Presidência
da República |
LEI No 7.388, DE 23 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre a Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e dá outras providências. |
Art 1º - A Tabela de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, vinculada ao Ministério do Interior, será organizada nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A Tabela de pessoal será constituída de empregos, regidos pela legislação trabalhista, cujo provimento inicial far-se-á nos termos desta Lei.
Art 2º - A Tabela de Pessoal, com os correspondentes salários e gratificações, será elaborada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e aprovada pelo Presidente da República.
Art 3º - Os empregos da Tabela de Pessoal de que trata esta Lei serão providos inicialmente:
a) mediante aproveitamento dos atuais servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da SUDENE, nos termos do art. 4º desta Lei;
b) mediante aproveitamento dos atuais servidores das Tabelas Especiais e Emergenciais da SUDENE, habilitados em processo seletivo elaborado pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo.
Art 4º - Os atuais servidores pertencentes ao Quadro e à Tabela Permanentes do Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão optar pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da vigência desta Lei.
§ 1º - Observado o disposto no art. 8º desta Lei, o aproveitamento dos servidores regidos pela legislação trabalhista implicar alteração do contrato de trabalho.
§ 2º - Os servidores que optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal não farão jus aos direitos e vantagens pertinentes aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970.
§ 3º - O aproveitamento dos servidores na Tabela de Pessoal não exclui a possibilidade de os mesmos serem submetidos a regime jurídico que legalmente venha a ser estabelecido.
Art 5º - Os servidores que não optarem pelo seu aproveitamento na Tabela de Pessoal serão incluídos em Quadro ou Tabela Suplementares, em extinção, mantida a classificação de cargos e empregos, feita com base na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - As categorias funcionais do Quadro da Tabela Suplementares serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
§ 2º - Os cargos e empregos pertencentes às categorias funcionais de que trata o parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem, assegurado o direito de ascensão e de progressão funcionais.
Art 6º - O pessoal incluído em Quadro ou Tabela Suplementares perceberá, a título de vantagem individual, a diferença verificada entre sua remuneração e a dos servidores da mesma categoria pertencentes à Tabela de Pessoal. (Vide Decreto-Lei nº 2.374, de 1987)
Parágrafo único - A diferença individual percebida pelos funcionários, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, será incorporada aos proventos de aposentadoria.
Art 7º - Os servidores requisitados perceberão a remuneração correspondente à função que exercerem na SUDENE, assegurado o direito de opção pelos estipêndios do órgão ou da entidade de origem, acrescidos de gratificação a ser fixada nos termos do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A prestação de serviços pelos servidores requisitados pela SUDENE não acarretará vinculação empregatícia.
Art 8º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de julho de 1985.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1985
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