Presidência
da República |
LEI No 3.252, DE 27 DE AGOSTO DE 1957.
Revogada pela Lei nº 8.662, de 7.6.93 |
Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de assistente social, observando-se as disposições da presente lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Assistente Social:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil por escolas de Serviço Social oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;
b) os diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do pais de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;
c) os agentes sociais qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 3º São atribuições dos assistentes sociais:
a) direção de escolas de Serviço Social;
b) ensino das cadeiras ou disciplinas de serviço social;
c) direção e execução do serviço social em estabelecimentos públicos e particulares;
d) aplicação dos métodos e técnicas específicas do serviço social na solução de problemas sociais.
Art. 4º Só assistentes sociais poderão ser admitidos para chefia e execução do serviço social em estabelecimentos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista.
Parágrafo único. Em caráter precário, até 31 de dezembro de 1960, poderão ser admitidos para o Serviço Social, nos vários órgãos públicos, paraestatais, autárquicos e de economia mista, candidatos não diplomados, desde que estejam cursando o 3º ano de Escola de Serviço Social. Após essa data, o preenchimento das vagas se fará, mediante concurso de conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 5º Nas escolas oficiais de Serviço Social, que se criarem, a penas Assistentes Sociais poderão assumir os cargos docentes, de direção, secretaria e supervisão, excetuando-se, no cave do ensino, as cadeiras ou disciplines que pelo seu programa, possam ou devam ser ensinados por outros profissionais.
Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixara a sua regulamentação.
Art. 9º Esta lei entrara, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
Antonio Alves Câmara,
Henrigue Lott.
José Carlos de Macedo Soares.
João de Oliveira Castro Viana Junior.
Lucio Meire.
Mario Meneghetti.
Clovis Salgado.
Parsifal Barroso.
Francisco de Melo.
Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1957
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