Presidência
da República |
LEI No 10.482, DE 3 DE JULHO DE 2002.
Revogada pela Lei nº 11.429, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores
referentes a processos litigiosos ou administrativos em que a Fazenda dos Estados ou do
Distrito Federal seja parte, efetuados no período de 1o de janeiro de
2001 à véspera da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos
inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, poderão ser repassados pela
instituição financeira depositária à conta única de cada Estado ou do Distrito
Federal, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos existentes na data de
publicação desta Lei, na instituição financeira que efetuar o repasse.
Art. 2o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro,
referentes a tributos de competência dos Estados e do Distrito Federal serão efetuados,
a partir da data da publicação desta Lei, em estabelecimento oficial dos mencionados
entes federativos ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União e
repassados à conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, até o limite de
cinqüenta por cento dos depósitos de natureza tributária existentes em favor de cada
Estado ou do Distrito Federal, na instituição financeira que efetuar o repasse.
Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal constituirão fundo de
reserva, a ser mantido na instituição financeira que tiver repassado os recursos de que
tratam os arts. 1o e 2o.
§ 1o O fundo de reserva deverá conter, no mínimo,
cumulativamente:
I vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 1o;
II vinte por cento dos recursos repassados nos termos do art. 2o
ou, a partir do primeiro ano da publicação desta Lei, montante correspondente aos vinte
maiores depósitos de que trata o mesmo artigo, prevalecendo o que for maior.
§ 2o O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais.
§ 3o O fundo de reserva será recomposto pelo Estado ou Distrito
Federal, em até vinte e quatro horas, após comunicação da instituição financeira,
sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1o
deste artigo, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites em decorrência do
disposto no art. 5o.Art. 4o Os recursos
repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma desta Lei serão aplicados
exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza
alimentar.
Art. 5o Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, depois de encerrado o processo
litigioso ou administrativo:
I colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando
ao Estado ou ao Distrito Federal, para que o recomponha na forma do § 3o
do art. 3o;
II transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de
decisão favorável ao Estado ou ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando os recursos a serem liberados forem superiores ao saldo do fundo
de reserva, o Estado ou o Distrito Federal deverá restituir à instituição financeira o
valor excedente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, observado o disposto no art. 3o.
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de
procedimentos inclusive orçamentários, para a execução desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.2002