Presidência
da República |
LEI No 7.370, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985.
Altera o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974. |
Art 1º Fica acrescido de 20 (vinte) pontos, o percentual estabelecido no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 2.165, de 2 de outubro de 1984, para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, alterando-se em conseqüência, o item XXVIII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da União e das autarquias previdenciárias.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985
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