Presidência
da República |
LEI Nº 6.665, DE 3 DE JULHO DE 1979.
(Vide Decreto nº 84.021, de 1979) (Vide Decreto nº 84.139, de 1979) |
Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, da qual poderão participar acionariamente o Estado do Pará e o Município de Barcarena.
Art. 2º A CODEBAR terá sede no Município de Barcarena, Estado do Pará.
Art. 3º A CODEBAR terá por objeto a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.
§ 1º Para o cumprimento de seu objeto social, competirá à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.
§ 2º Somente será permitida a doação de imóveis a pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços e na forma prevista no estatuto social.
Art. 4º O capital da CODEBAR será de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma, podendo ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado a que se vincular a empresa.
§ 1º A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo fica autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, nas condições fixadas no decreto que aprovar o estatuto social da CODEBAR.
§ 2º Enquanto acionista a União, a empresa pública constituída em virtude desta Lei vincula-se ao Ministério do Interior para efeito de supervisão; a partir do momento em que a União deixe de participar do capital, a CODEBAR terá supervisão que for determinada pela legislação administrativa aplicável à instituição detentora do seu controle acionário.
Art. 5º O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei, especialmente os seguintes princípios:
I - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou quaisquer outras vantagens financeiras aos seus acionistas, administradores e empregados, em função da renda da CODEBAR;
Il - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da provisão para amortização de empréstimos;
III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pela autoridade a que se encontrar vinculada, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do patrimônio líquido;
IV - insubmissão à falência, respondendo subsidiariamente por suas obrigações a pessoa jurídica controladora;
V - impenhorabilidade de seus bens, quando indispensáveis à realização dos serviços públicos delegados ou concedidos;
VI - submissão à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
VII - legitimidade para promover desapropriações, mediante declaração de utilidade pública ou interesse social;
VIII - isenção dos tributos de competência da União;
IX - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu estatuto.
Art. 6º A CODEBAR terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal com funcionamento permanente, nomeados os seus membros pela autoridade a que se vincular a empresa.
Art. 7º A deliberação sobre assuntos da competência privativa dos acionistas deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.
Art. 8º Para atender à subscrição inicial do capital da CODEBAR, fica o Poder Executivo Federal autorizado a abrir, no Orçamento da União para o Exercício de 1979, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Crédito Especial no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), podendo, também, dar a garantia do Tesouro Nacional em operações de empréstimos contratados pela Companhia.
Art. 9º O financiamento das atividades da CODEBAR será realizado com recurso de:
I - capital próprio;
II - receitas operacionais;
III - receitas patrimoniais;
IV - produto de operações de crédito;
V - doações, contribuições e subvenções;
VI - outras origens.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da CODEBAR é o da legislação trabalhista.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1979
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