Presidência
da República |
LEI Nº 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978
(Vide Decreto nº 84.444, de 1980) |
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas
CAPÍTULO I
(Redação
dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO
Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de nutricionista, definida na
Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas
constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 3º - O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito
Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede na
Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério
do Conselho Federal.
Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas
serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes
eleitos.
Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição. (Incluído pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos
suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
registrados.
Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição, mesmo na
condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art.
530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao
preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições: (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.
Parágrafo único - Será permitida uma reeleição para os
membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.
Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 7º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 8º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por falta de decoro ou condulta incompatível com a dignidade do órgão;
VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.
Art. 9º - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;
VI - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 10 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministro do Trabalho;
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;
XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.
Art. 11 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal.
Art. 12 - Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 13 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 14 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
Do Exercício Profissional
Art. 15 - O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.
Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 16 - Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas.
Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
Art. 17 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Das Anuidades
Art. 18 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista. (Incluído pela Lei nº 14.924, de 2024)
Das Infrações e Penalidades
Art. 19 - Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 20 - As penas disciplinares consistem em:
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II - ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.
§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 8º - Das decisões do
Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa,
caberá recurso, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do
Trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.098, de
1995)
§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10 - A instância
ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão
e seu exercício. (Revogado pela Lei nº
9.098, de 1995)
Art. 21- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.
Disposições Gerais
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 23 - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os
meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo
Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e
à classe.
Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Disposições Transitórias
Art. 24 - Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em desacordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único
- Qualquer
interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a
responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)
Art. 25 - A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 26 - O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo providenciará a expedição do regulamento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
Brasília, em 20 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1978 e retificado no DOU em 31.10.1978
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