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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.994, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973.

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem, no Serviço Civil do Distrito Federal, os seguintes vencimentos:

Níveis

Vecimentos

Mensais

 

Cr$

SA-6 ................................................................................................................

2.300,00

SA-5 ................................................................................................................

1.900,00

SA-4 ................................................................................................................

1.500,00

SA-3 ................................................................................................................

1.000,00

SA-2 ................................................................................................................

900,00

SA-1 ................................................................................................................

600,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e do serviço extraordinário a este vinculado, as diárias de que a trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, do auxílio para diferença de caixa, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Serviços Auxiliares, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venha sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, complementos salariais e gratificações de produtividade, ressalvados, apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º É vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares.

Art. 3º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Art. 4º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973

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