Presidência
da República |
LEI No 5.951, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1973.
Vide Lei nº 1.318, de 1974 | Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos Cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I - Grupo-Atividades de Controle Externo
Nível |
Vencimento Mensal |
|
Cr$ |
TCU-CE-4 .................................................................................... |
5.200,00 |
TCU-CE-3 .................................................................................... |
4.400,00 |
TCU-CE-2 .................................................................................... |
2.400,00 |
TCU-CE-1 .................................................................................... |
2.000,00 |
II - Grupo-Serviços Auxiliares
Nível |
Vencimento Mensal |
|
Cr$ |
TCU-SA-6 .................................................................................... |
2.300,00 |
TCU-SA-5 .................................................................................... |
1.900,00 |
TCU-SA-4 .................................................................................... |
1.500,00 |
TCU-SA-3 .................................................................................... |
1.000,00 |
TCU-SA-2 .................................................................................... |
900,00 |
TCU-SA-1 .................................................................................... |
600,00 |
III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria
Nível |
Vencimento Mensal |
|
Cr$ |
TCU-TP-5 .................................................................................... |
1.200,00 |
TCU-TP-4 .................................................................................... |
1.000,00 |
TCU-TP-3 .................................................................................... |
900,00 |
TCU-TP-2 .................................................................................... |
700,00 |
TCU-TP-1 .................................................................................... |
500,00 |
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão de cargo nas Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União à medida que os respectivos cargos forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.
Art. 6º Somente poderão inscrever-se em concursos, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam:
I - diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em Resolução para a Categoria de Técnico de Controle Externo;
Il - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau do ensino para a Categoria de Auxiliar de Controle Externo.
§ 1º A inscrição de candidatos nos concursos de que trata o presente artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.
§ 2º Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo Atividades de Controle Externo e, em até 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.
§ 3º Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos portadores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova do correspondente provisionamento em nível superior.
Art. 7º Os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo as vagas a esta destinada poderão ser providas por funcionários do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.
Art. 8º O Tribunal de Contas da União poderá transformar, em cargos dos Grupos de Categorias Funcionais, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos.
Parágrafo Único. Na transformação prevista neste artigo serão observados os critérios que forem estabelecidos em Regimento Interno do Tribunal, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.
Art. 9º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a majoração somente sobre a parte dos proventos correspondentes ao vencimento básico e aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º, e 4º desta Lei.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e nível ou símbolo iguais ou equivalentes aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.
Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item II, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José Flávio Pécora
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1975
*