Presidência
da República |
LEI Nº 5.467-A, DE 6 DE JULHO DE 1968.
Altera o art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 102. São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:
a) ser Oficial;
b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;
c) outras praças:
1) na Marinha:
- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade
2) no Exército:
- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;
- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.
3) na Aeronáutica:
- ser cabo, com permanência assegurada até o limite de idade;
- ser taifeiro e contar no mínimo 21 anos de idade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1968
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