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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.210, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1963.

Reestrutura o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro do funcionalismo do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos:

20 (vinte) na carreira de Oficial Instrutivo, símbolo TC-5;

5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-8;

5 (cinco) na carreira de Datilógrafo, símbolo TC-9;

5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-7;

5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-8;

5 (cinco) na carreira de Escriturário, símbolo TC-9;

1 (um) cargo isolado de Médico, símbolo TC-3;

1 (um) cargo isolado de Atendente de Enfermagem, símbolo TC-12;

4 (quatro) cargos isolados de Guarda, símbolo,TC-12.

Art. 2º Ficam extintos e postos em disponibilidade os seus titulares, os seguintes cargos:

1 (um) Encadernador, símboloTC-6;

1 (um) Encadernador, símboloTC-7;

1 (um) Encadernador, símbolo TC-8.

Art. 3º Ficam extintos quando vagarem os seguintes cargos:

2 (dois) Auxiliar de Portaria, símbolo TC-9;

2 (dois) Auxiliar de Portaria, símbolo TC-10.

Art. 4º Providas tôdas as vagas decorrentes das promoções, acessos e nomeações de que trata a presente lei, ficam, à proporção que forem vagando, igualmente extintos os cargos de Auxiliar Administrativo.

Art. 5º Os cargos de Técnico de Orçamento e Assessor Administrativo em número de 13 (treze) e classificados no símbolo TC-3, passam a ter a denominação comum de Oficiais de Orçamento.

Art. 6º A primeira promoção, depois da presente lei, para cada uma das classes que compõem as carreiras, obedecerá ao critério de antiguidade, observado, porém, quando fôr o caso, o disposto no art. 3º da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962.

Art. 7º As vagas nas classes iniciais das carreiras do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União serão providos mediante concurso público de provas.

Art. 8º Os cargos isolados de provimento efetivo, que se vagarem depois de entrar em vigor esta lei, serão providos mediante concurso público de títulos.

Art. 9º As vagas que ocorrerem na classe inicial da Carreira de Oficial Instrutivo serão preenchidas metade por concurso público e metade, alternadamente, pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário, Auxiliar Administrativo e Datilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários, 1 (um) Auxiliar Administrativo, 1 (um) Dactilógrafo, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto, de acôrdo com o art. 255, II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 10. Os cargos isolados, de provimento em comissão, de secretário da Presidência e de Diretor serão providos por ocupantes de cargos de carreira de Oficial Instrutivo do mesmo quadro, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 11. As vagas que ocorrerem na classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria serão providas metade mediante concurso público e metade por acesso dos ocupantes de cargos de Auxiliar de Conservação, observados, quanto a êstes, também, o critério de merecimento absoluto, na forma da Lei.

Art. 12. Os delegados do Tribunal de Contas junto as Delegacias do Tesouro Nacional nos Estados terão a gratificação mensal de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os Assistentes a de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), os Auxiliares da mesma Delegação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os Auxiliares de Portaria e Auxiliares de Conservação que servirem nos mesmos órgãos estaduais, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).        (Vide Decreto nº 5.947, de 1973)

Art. 13. São criados, outrossim, 15 (quinze) cargos isolados, para provimento mediante concurso público de títulos e de provas, de Auditores itinerantes, com funções de contrôle, inspeção e sindicância, entendendo-se:

1) por funções de contrôle, a apuração, junto às repartições federais e autárquicas, da correção dos registros e das informações por estas encaminhadas ao Tribunal de Contas, podendo constar de:

a) exame de comprovantes;

b) verificação de equivalência das situações contábeis dos órgãos interdependentes;

c) análise dos levantamentos sintéticos;

2) por funções de inspeção, as apurações e exames de existências físicas e custo de materiais e serviços procedidos nos locais de obras, serviços, almoxarifados e depósitos da União e autarquias;

3) por sindicância, a investigação e o procedimento administrativo através dos quais se objetiva apurar as responsabilidades nas ocorrências de negligência, mau emprêgo ou desvio dos dinheiros públicos a cargo de funcionários ou repartições federais e autárquicas.

§ 1º Os cargos criados serão preenchidos por 10 (dez) engenheiros diplomados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e 5 (cinco) contadores habilitados e registrados no Conselho Regional de Contadores (C.R.C.).

§ 2º É requisito essencial para habilitação a concurso de Auditor não ter o candidato mais de 36 anos de idade.

§ 3º Dos contrôles, inspeções e sindicâncias que devam ser realizados nas repartições públicas federais e autárquicas serão encarregados pelo Presidente do Tribunal de Contas, os Auditores em rodízio, de forma a evitar que tais diligências sejam feitas pelos Auditores sempre junto às mesmas repartições.

§ 4º O símbolo correspondente ao Auditor itinerante será o de TC-4.

Art. 14. Qualquer das duas Casas do Congresso, em caráter excepcional, poderá requisitar o servidor do Tribunal de Contas, de reconhecida capacidade, para funcionar como assessor parlamentar, em Comissão especificada no Regimento da Câmara dos Deputados ou do Senado.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1963

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