Presidência
da República |
LEI No 4.018, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.
Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra “a” do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de custeio a que se refere a letra “a” do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.
Art. 2º A declaração da taxa de que trata o artigo anterior será feita pelo Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal, ao fixar anualmente os preços do sal, na conformidade da letra “g” do art. 7º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957.
Parágrafo único. Para o presente ano salineiro, prevalecerá para efeito da cobrança da taxa do Instituto Brasileiro do Sal, a média dos preços ora vigentes nas duas zonas salineiras.
Art. 3º A arrecadação da taxa de que trata esta lei se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino dentro do País.
Art. 4º Fica acrescentado ao artigo 14 da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal”.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1961
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