Presidência
da República |
LEI No 2.743, DE 6 DE MARÇO DE 1956.
(Vide Lei nº 4.709, de 1965) | Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado no Ministério da Saúde o Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 2º Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais cabe organizar e executar os serviços de investigação e promover o combate à malária, leishmaniose, doença de Chagas, peste, brucelose, febre amarela, esquistosomose, ancilostomose, filariose, hidatidose, bócio endêmico, bouba, tracoma e outras endemias existentes no país, cuja investigação e combate lhe forem especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado da Saúde, de acôrdo com as conveniências de ordem técnica e administrativa.
Parágrafo único - Não se incluem nas atribuições do Departamento Nacional de Endemias Rurais as doenças para as quais existam serviços federais específicos, bem como a sífilis e demais doenças venéreas, as febres tifóides e paratifóides, e amebiase, as shigolloses, a difteria, coqueluche, a varíola e outras doenças transmissíveis, cujo combate, executado por órgãos locais de saúde, pertencentes a Estados e Territórios, ao Distrito Federal, aos Municípios, autarquias e instituições particulares, seja efetuado com o auxílio técnico ou financeiro do Ministério da Saúde, segundo as normas traçadas pela Divisão de Organização Sanitária do Departamento Nacional da Saúde.
Art. 3º Compete ao Departamento Nacional de Endemias Rurais promover o combate às endemias mencionadas no art. 2º não só na zona rural, como em tôdas as áreas do território nacional em que se fizer sentir a sua necessidade.
Art. 4º Sem prejuízo da ação direta, poderá o Departamento Nacional de Endemias Rurais, no cumprimento de sua finalidade, exercer a ação supletiva, mediante convênios assistindo, técnica e financeiramente às repartições estaduais, territoriais, municipais, autárquicas e instituições particulares que cooperem nas campanhas por êle empreendidas fiscalizando em tais casos a aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Nos convênios firmados poderá ser instituído o regime de co-participação técnica e financeira das repartições a que se refere êste artigo.
Art. 5º Ficam absorvidos pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais os atuais Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela cujas atribuições a êle se transferem.
§ 1º O pessoal dos Serviços a que se refere êste artigo passa a integrar a lotação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, ao qual se incorpora igualmente o acervo de material dos órgãos extintos.
§ 2º - Ficam à disposição do Departamento Nacional de Endemias Rurais as dotações orçamentárias e os créditos adicionais, extraordinários e do Plano Salte, consignados aos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela, assim como das campanhas relativas às endemias incorporadas ao mesmo Departamento e compreendidas no art. 2º desta lei.
§ 3º - O Departamento Nacional de Endemias Rurais assumirá, a partir da vigência desta lei, tôdas as campanhas relativas a endemias atendidas, presentemente, pelos Serviços Nacionais de Malária, Peste e Febre Amarela.
Art. 6º - O Departamento Nacional de Endemias Rurais é constituído dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Profilaxia;
c) Divisão de Cooperaçao e Divulgação;
d) Instituto Nacional de Endemias Rurais;
e) Serviço de Produtos Profiláticos;
f) Vinte e cinco Circunscrições correspondendo ao Distrito Federal e a cada um dos Estados e Territórios, com sede nas respectivas capitais;
g) Serviço de Administração.
Art. 7º - O Instituto Nacional de Endemias Rurais constará de um núcleo central, situado na Capital da República, ou nas suas proximidades, e de centros de pesquisas, distribuídos pelo país, conforme as necessidades regionais.
Art. 8º - O Serviço de Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais, para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.
Art. 9º - Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.
Art. 10 - Compete no Instituto Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover sua realização.
Art. 11 - Compete ao Serviço de Produtos Profiláticos o preparo de produtos destinados ao combate a vetores, hospedeiros ou agentes etiológicos das endemias mencionadas no art. 2º, assim como colaborar com o Instituto Nacional de Endemias Rurais nas investigações sôbre a eficiência de produtos profiláticos.
Art. 12 - Compete às circunscrições e setores a realização de tôdas as atividades destinadas ao combate às endemias mencionadas no artigo 2º, existentes no âmbito das respectivas jurisdições territoriais.
Art. 13 - Compete à Divisão de Profilaxia:
a) levantar a carta da distribuição geográfica das endemias;
b) registrar o grau de prevalência dos vetores e hospedeiros;
c) colaborar na realização dos inquéritos concorrentes para avaliação da eficiência dos métodos empregados;
d) estabelecer os métodos e recursos profiláticos a serem empregados e controlar sua aplicação;
e) providenciar os produtos profiláticos e terapêucicos que devam ser usados e distribuí-los de acôrdo com as necessidades regionais;
f) elaborar os orçamentos das diversas campanhas, em colaboração com outros órgãos normativos e executivos do Departamento;
g) registrar e acompanhar o desenvolvimento das campanhas.
Art. 14 - Compete à Divisão de Cooperação e Divulgação:
a) manter relações com órgãos federais, municipais, autárquicos e particulares, a fim de estimular e estabelecer serviços de cooperação;
b) elaborar convênios e controlar a sua execução;
c) superintender a publicação da “Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais" e divulgar tabalhos científicos ou educativos do Departamento;
d) manter cooperação com os órgãos de educação sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 15 - São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
1 Diretor geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais, padrão CC-2.
1 Diretor do serviço de Produtos Profiláticos (D. N. E. R. M. S.) padrão CC-4.
Art. 16 - Ficam, também criados, no Quadro Permanente do Ministério da Saúde, para o Departamento Nacional de Endemias Rurais, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe do serviço de administração - FG-2.
1 Secretário do diretor geral - FG-4.
5 Assistentes técnicos do diretor geral - FG-2.
25 Chefe de circunscrição FG-2.
Art. 17 - A aplicação dos recursos destinados às campanhas a cargo do Departamento Nacional de Endemias Rurais obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e na Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954, bem como no art. 7º e seu parágrafo único da lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.
Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, os seguintes créditos: especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender às despesas de Instalação do Departamento Nacional de Endemias Rurais; e suplementar de Cr$ 1.896.000,00 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros), à Verba 1.0.00 - Custeio e Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, 05, 05, 02 - Divisão do Pessoal (Encargos Gerais), sendo Cr$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos 1) Quadros Permanente e Suplementar e Cr$ 1.512.000,00 (um milhão e quinhentos e doze mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.17 - Gratificação de funções do Orçamento do Ministério da Saúde, para atender às despesas dos arts. 15 e 16 desta lei no corrente exercício.
Art. 19 - São transferidos para o Departamento Nacional de Endemias Rurais:
1 - Os atuais cargos de diretor padrão CC-4 do Serviço Nacioial da Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformados nos cargos de diretor, padrão CC-4, da Divisão de Profilaxia, da Divisão de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais.
2 - As funções gratificadas:
a) de chefes de seção e de secretários do Serviço Nacional de Febre Amarela, do Serviço Nacional de Peste e do Serviço Nacional de Malária, transformadas em funções gratificadas de chefes de seção e secretários das Divisões de Profilaxia, de Cooperação e Divulgação e do Instituto Nacional de Endemias Rurais;
b) as de chefes de setor de circunscrição (S. N. F. A.) criadas pelo Decreto-lei nº 4.334, de 25 de maio de 1942, e relacionadas no Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954, transformadas em funções gratificadas de chefes de setor de circunscrição do Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 20 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regulamento do Departamento Nacional de Endemias Rurais.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
juscelino KUBITSchek
Mauricio de Medeiros
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1956
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