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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.249, DE 26 DE JUNHO DE 1954.

Modifica o art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, alterado pela Lei nº 599-A, de 26 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, ou seus herdeiros beneficiários, a diferença será entregue imediatamente à instituição de previdência social a que êle pertencer.

§ 1º Recebida pela instituição de previdência a importância a que se refere êste artigo, será ela destinada a proporcionar a concessão de um acréscimo no benefício por incapacidade (auxílio-pecuniário, auxílio-enfermidade ou aposentadoria), ou na pensão a que a vítima ou seus beneficiários fizerem jus, observadas as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 2º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício a instituição deduzirá do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado, ficando o saldo, se ainda restar, destinado ao fim a que alude a disposição anterior.

§ 3º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será êle restituído pela instituição de previdência diretamente ao acidentado ou a seus beneficiários.

§ 4º Caso o benefício por incapacidade seja cancelado antes de 1 (um) ano de duração, por ter cessado a incapacidade, a instituição restituirá, de uma só vez, a importância da reversão deduzida do que lhe tenha sido pago a título de acréscimo, computados os juros credores e devedores; caso seja cancelado após 1 (um) ano de duração, a instituição entregará, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.

§ 5º Se a instituição não conceder benefício por incapacidade ao acidentado, pelo fato de não o considerar incapaz para o trabalho, deverá entregar-lhe, diretamente e de uma só vez, a importância total da reversão".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getulio vargas

Hugo de Araújo Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954

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