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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.072, DE 17 DE MARÇO DE 1950.

 

Altera a redação do Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 15 do Capítulo III, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, acrescente-se a seguinte alínea:

“e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias”.

Art. 2º O art. 10, Capítulo II, do Estatuto da Universidade do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, passa a ter esta redação:

“Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

b) dos livres docentes de tôdas as escolas e faculdades;

c) de um representante de cada um dos institutos universitários;

d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das unidades universitárias;

e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas.

Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade universitária, sendo que os mandatos dos representantes mencionados na alínea d terão a duração de dois anos, findos os quais se procederá a novas eleições”.

Art. 3º O representante do pessoal administrativo, de que trata a letra d do art. 10 do Decreto nº 21.321, de 18 de junho de 1946, tomará parte no Conselho Departamental, a que se refere o art. 49 do mesmo Decreto, tôda vez que nesse Conselho foram tratados assuntos pertinentes aos interêsses dos funcionários administrativos.

Parágrafo único. O mandato dêsse representante terá a duração de dois anos.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1950