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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMI no 00009/2002
AGU/MF
Brasília, 3 de outubro de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,
As Leis nos 9.028, de 12 de
abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, e as Medidas Provisórias nos
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 43, de 25 de
junho de 2002, trouxeram disposições que estão a reclamar ajustes, seja para
aperfeiçoar o funcionamento de Órgãos da Advocacia-Geral da União, seja para conferir
tratamento igualitário às Carreiras da Instituição, razão pela qual submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de expedição de medida
provisória.
- O art. 1o altera disposições da Lei no
10.480, de 2002, para corrigir equívocos e também permitir maior controle por parte do
Advogado-Geral da União sobre a Procuradoria-Geral Federal, recentemente criada com as
relevantes, e indispensáveis, incumbências de exercer a representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações federais e prestar-lhes consultoria e
assessoramento jurídicos, atribuições conexas com as de Órgãos, igualmente
relevantes, já existentes na estrutura da Instituição mas voltados apenas para a
Administração Federal direta.
- Os arts. 2o e 3o alteram
dispositivos da Lei no 9.028, de 1995, e da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, para explicitar as funções da Câmara de Conciliação
Administrativa; flexibilizar a denominação da unidade de assessoramento jurídico
instalada nos Estados; e permitir resolver pendências, conferindo tratamento igualitário
e denominação única a cargos semelhantes da área jurídica, inclusive aos originários
dos extintos Territórios Federais do Amapá e Roraima.
- As alterações, no tocante aos cargos e servidores da área
jurídica, vêm ao encontro do esforço despendido pelo Poder Executivo no sentido de
reunir e organizar em carreira única servidores públicos federais que desempenham
atribuições semelhantes e, em muitos casos, iguais, como já ocorreu com as áreas de
gestão, auditoria, controle, finanças, etc., de modo a racionalizar a sua atuação em
prol da eficiência e da economia.
- Nessa área já foi feita, com visível sucesso, a
unificação da Carreira de Procurador Federal e, no que diz respeito às outras carreiras
jurídicas da Advocacia-Geral da União, enquanto não se atinge o ideal da carreira
única, o art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002, já representou
passo significativo ao transformar e incluir na Carreira de Advogado da União cargos de
Assistente Jurídico da AGU. Todavia algumas pendências ainda restaram.
- Não é desconhecido o fato de que conviviam na
Administração Federal diversas denominações para cargos com iguais ou semelhantes
atribuições. Na área jurídica elas são variadas Advogado da União, Assistente
Jurídico, Advogado, Procurador, Procurador Autárquico, Especialista-Advogado, Técnico
de Nível Superior-Advogado, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, "Apoio
Industrial, Nível Superior, na Especialidade de Direito do Trabalho", "Advogado
em Direito Marítimo Público", etc. Os cargos das autarquias e fundações
federais foram reunidos sob a denominação de Procurador Federal e aqueles da
Administração direta, apesar de algumas medidas já adotadas no mesmo sentido, ainda
permanecem com diferentes denominações, fato que dificulta, em muito, sua
identificação, administração, etc.
- As transformações de cargos e os enquadramentos de
servidores são formas adotadas não só no Poder Executivo mas também no Poder
Judiciário e no Ministério Público Federal, conforme se vê nas Leis nos
9.421, de 24 de dezembro de 1996, e 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
- Também fica claro que os detentores de cargos transformados
que não possam ser enquadrados nas respectivas carreiras, embora ostentem as
denominações já indicadas, integram o Plano de que trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou o Plano de que trata a Lei no
6.550, de 5 de julho de 1978, se originários dos extintos Territórios Federais do Amapá
e Roraima.
- O art. 4o pretende corrigir omissão que
se verifica no art. 8o da Medida Provisória no 43, de
2002, que não previu a aplicação dos seus dois anexos aos integrantes dos quadros
suplementares referidos no art. 46 da MP 2.229-43, de 2001, a exemplo do que fez o art. 48
da mesma MP. Registra-se, quanto a essa extensão, que a despesa respectiva, conforme
informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, já está programada
(orçada) e fez parte dos cálculos do impacto da MP 43, de 2002. Objetiva-se aqui apenas
melhor explicitar a quem é devida a nova tabela.
- O art. 5o também corrige omissão dos
diplomas legais aqui referidos, no que diz respeito aos aposentados e instituidores de
pensão, os quais, de forma reiterada, solicitam que lhes sejam estendidas as
denominações dos cargos que ocuparam e que foram transformados, assim como os
enquadramentos conseqüentes.
- O art. 6o incumbe o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão da efetivação das transposições, enquadramentos e
apostilamentos previstos nos arts. 19 e 19-A da Lei no 9.028, de 1995, e
no art. 5o da medida provisória ora proposta, de forma simples e
direta, dispensando a emissão de ato declaratório a cada caso, à semelhança do que
ocorreu com os Procuradores Federais, ficando a AGU responsável pela verificação da
aplicação do disposto nos citados diplomas legais, conforme prevê o art. 7o.
- O art. 8o remove dificuldades que enfrenta
a AGU para realização de concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Instituição,
seja por retardar a conclusão dos certames, em face da exigência de exame prévio de
documentos probatórios de prática forense no momento da inscrição no concurso,
referente a milhares de candidatos, seja pela elasticidade conferida ao conceito de
prática forense pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual até o estágio feito na
faculdade é admitido como prática forense, razão que justifica a não exigência.
Justifica ainda a não exigência o fato de servidores do Poder Judiciário, da Receita
Federal, da Polícia Federal que, não podendo exercer a Advocacia, ficam impedidos de
concorrer àqueles concursos.
- O parágrafo único do mesmo art. 8o
antecipa o momento em que os aprovados nos concursos das Carreiras da AGU fazem a escolha
de vaga, permitindo o processamento e divulgação das localidades de exercício dos
candidatos com antecedência necessária para que possam se organizar, pois em muitos
casos a vaga obtida exige mudança de residência do interessado.
- As disposições contidas no art. 8o se
incluem entre aquelas possíveis de que tratou o Parecer/AGU no GM-023,
aprovado por Vossa Excelência e publicado no Diário Oficial da União.
- O art. 12 pretende corrigir erro material de numeração dos
parágrafos do art. 11 da Lei no 10.480, de 2002, que contém dois §§
1o e dois §§ 2o.
- Em conseqüência das alterações propostas, faz-se
exigível a revogação dos §§ 3o, 4o e 5o
do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, e dos incisos IV a VII do § 2o
do art. 11 da Lei no 10.480, de 2002, conforme proposto no art. 14.
- O disposto no art. 9o confere à
Secretaria da Receita Federal (SRF) autonomia relativa, no que concerne a matéria
administrativa e orçamentária-financeira, mantida sua condição de órgão da
Administração Direta Federal sob supervisão do Ministério da Fazenda. Nesse contexto,
fica estabelecido, na forma do § 1o, que todos os recursos destinados
ao financiamento dos projetos e atividades da SRF serão creditados ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído
pelo Decreto-lei no 1437, de 17 de dezembro de 1975.
- Sem prejuízo das competências específicas da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a SRF disporá de unidade de assessoramento jurídico
vinculada tecnicamente à PGFN, com o objetivo de descentralizar essa atividade no que se
refere a questões inerentes à competência da SRF, sem perder, entretanto, a
indispensável coerência sistêmica do assessoramento jurídico, no âmbito do
Ministério da Fazenda, e mantidas as prerrogativas da PGFN asseguradas em patamar de
norma constitucional ou de lei complementar.
- Os §§ 3o e 4o dispõem
sobre as carreiras que integram o quadro de pessoal da SRF: Auditoria da Receita Federal e
servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC que estejam em
exercício na SRF em 30 de setembro de 2002, observada lei específica que disporá sobre
a carreira de apoio técnico-administrativo na SRF.
No § 5o do mencionado art. 9o,
se corrige uma situação de desequilíbrio de tratamento entre os auditores fiscais da
Receita Federal e os da Previdência Social e do Trabalho, na transposição de cargos em
virtude da Medida Provisória no 46, de 25 de junho de 2002. Já o § 6o
dispõe sobre o exercício na SRF de empregados do Serviço Federal de Processamento de
Dados (Serpro) cedidos por essa empresa àquele órgão, com vistas ao desempenho de
atividades não privativas de servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Respeitosamente,
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE
ANDRADA
Advogado-Geral da União |
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda |