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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI no 00009/2002 – AGU/MF

Brasília, 3 de outubro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        As Leis nos 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, e as Medidas Provisórias nos 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 43, de 25 de junho de 2002, trouxeram disposições que estão a reclamar ajustes, seja para aperfeiçoar o funcionamento de Órgãos da Advocacia-Geral da União, seja para conferir tratamento igualitário às Carreiras da Instituição, razão pela qual submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de expedição de medida provisória.

  1. O art. 1o altera disposições da Lei no 10.480, de 2002, para corrigir equívocos e também permitir maior controle por parte do Advogado-Geral da União sobre a Procuradoria-Geral Federal, recentemente criada com as relevantes, e indispensáveis, incumbências de exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais e prestar-lhes consultoria e assessoramento jurídicos, atribuições conexas com as de Órgãos, igualmente relevantes, já existentes na estrutura da Instituição mas voltados apenas para a Administração Federal direta.
  2. Os arts. 2o e 3o alteram dispositivos da Lei no 9.028, de 1995, e da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001, para explicitar as funções da Câmara de Conciliação Administrativa; flexibilizar a denominação da unidade de assessoramento jurídico instalada nos Estados; e permitir resolver pendências, conferindo tratamento igualitário e denominação única a cargos semelhantes da área jurídica, inclusive aos originários dos extintos Territórios Federais do Amapá e Roraima.
  3. As alterações, no tocante aos cargos e servidores da área jurídica, vêm ao encontro do esforço despendido pelo Poder Executivo no sentido de reunir e organizar em carreira única servidores públicos federais que desempenham atribuições semelhantes e, em muitos casos, iguais, como já ocorreu com as áreas de gestão, auditoria, controle, finanças, etc., de modo a racionalizar a sua atuação em prol da eficiência e da economia.
  4. Nessa área já foi feita, com visível sucesso, a unificação da Carreira de Procurador Federal e, no que diz respeito às outras carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, enquanto não se atinge o ideal da carreira única, o art. 11 da Medida Provisória no 43, de 2002, já representou passo significativo ao transformar e incluir na Carreira de Advogado da União cargos de Assistente Jurídico da AGU. Todavia algumas pendências ainda restaram.
  5. Não é desconhecido o fato de que conviviam na Administração Federal diversas denominações para cargos com iguais ou semelhantes atribuições. Na área jurídica elas são variadas – Advogado da União, Assistente Jurídico, Advogado, Procurador, Procurador Autárquico, Especialista-Advogado, Técnico de Nível Superior-Advogado, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, "Apoio Industrial, Nível Superior, na Especialidade de Direito do Trabalho", "Advogado em Direito Marítimo Público", etc. Os cargos das autarquias e fundações federais foram reunidos sob a denominação de Procurador Federal e aqueles da Administração direta, apesar de algumas medidas já adotadas no mesmo sentido, ainda permanecem com diferentes denominações, fato que dificulta, em muito, sua identificação, administração, etc.
  6. As transformações de cargos e os enquadramentos de servidores são formas adotadas não só no Poder Executivo mas também no Poder Judiciário e no Ministério Público Federal, conforme se vê nas Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e 9.953, de 4 de janeiro de 2000.
  7. Também fica claro que os detentores de cargos transformados que não possam ser enquadrados nas respectivas carreiras, embora ostentem as denominações já indicadas, integram o Plano de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou o Plano de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, se originários dos extintos Territórios Federais do Amapá e Roraima.
  8. O art. 4o pretende corrigir omissão que se verifica no art. 8o da Medida Provisória no 43, de 2002, que não previu a aplicação dos seus dois anexos aos integrantes dos quadros suplementares referidos no art. 46 da MP 2.229-43, de 2001, a exemplo do que fez o art. 48 da mesma MP. Registra-se, quanto a essa extensão, que a despesa respectiva, conforme informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, já está programada (orçada) e fez parte dos cálculos do impacto da MP 43, de 2002. Objetiva-se aqui apenas melhor explicitar a quem é devida a nova tabela.
  9. O art. 5o também corrige omissão dos diplomas legais aqui referidos, no que diz respeito aos aposentados e instituidores de pensão, os quais, de forma reiterada, solicitam que lhes sejam estendidas as denominações dos cargos que ocuparam e que foram transformados, assim como os enquadramentos conseqüentes.
  10. O art. 6o incumbe o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da efetivação das transposições, enquadramentos e apostilamentos previstos nos arts. 19 e 19-A da Lei no 9.028, de 1995, e no art. 5o da medida provisória ora proposta, de forma simples e direta, dispensando a emissão de ato declaratório a cada caso, à semelhança do que ocorreu com os Procuradores Federais, ficando a AGU responsável pela verificação da aplicação do disposto nos citados diplomas legais, conforme prevê o art. 7o.
  11. O art. 8o remove dificuldades que enfrenta a AGU para realização de concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Instituição, seja por retardar a conclusão dos certames, em face da exigência de exame prévio de documentos probatórios de prática forense no momento da inscrição no concurso, referente a milhares de candidatos, seja pela elasticidade conferida ao conceito de prática forense pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual até o estágio feito na faculdade é admitido como prática forense, razão que justifica a não exigência. Justifica ainda a não exigência o fato de servidores do Poder Judiciário, da Receita Federal, da Polícia Federal que, não podendo exercer a Advocacia, ficam impedidos de concorrer àqueles concursos.
  12. O parágrafo único do mesmo art. 8o antecipa o momento em que os aprovados nos concursos das Carreiras da AGU fazem a escolha de vaga, permitindo o processamento e divulgação das localidades de exercício dos candidatos com antecedência necessária para que possam se organizar, pois em muitos casos a vaga obtida exige mudança de residência do interessado.
  13. As disposições contidas no art. 8o se incluem entre aquelas possíveis de que tratou o Parecer/AGU no GM-023, aprovado por Vossa Excelência e publicado no Diário Oficial da União.
  14. O art. 12 pretende corrigir erro material de numeração dos parágrafos do art. 11 da Lei no 10.480, de 2002, que contém dois §§ 1o e dois §§ 2o.
  15. Em conseqüência das alterações propostas, faz-se exigível a revogação dos §§ 3o, 4o e 5o do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, e dos incisos IV a VII do § 2o do art. 11 da Lei no 10.480, de 2002, conforme proposto no art. 14.
  16. O disposto no art. 9o confere à Secretaria da Receita Federal (SRF) autonomia relativa, no que concerne a matéria administrativa e orçamentária-financeira, mantida sua condição de órgão da Administração Direta Federal sob supervisão do Ministério da Fazenda. Nesse contexto, fica estabelecido, na forma do § 1o, que todos os recursos destinados ao financiamento dos projetos e atividades da SRF serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-lei no 1437, de 17 de dezembro de 1975.
  17. Sem prejuízo das competências específicas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a SRF disporá de unidade de assessoramento jurídico vinculada tecnicamente à PGFN, com o objetivo de descentralizar essa atividade no que se refere a questões inerentes à competência da SRF, sem perder, entretanto, a indispensável coerência sistêmica do assessoramento jurídico, no âmbito do Ministério da Fazenda, e mantidas as prerrogativas da PGFN asseguradas em patamar de norma constitucional ou de lei complementar.
  18. Os §§ 3o e 4o dispõem sobre as carreiras que integram o quadro de pessoal da SRF: Auditoria da Receita Federal e servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC que estejam em exercício na SRF em 30 de setembro de 2002, observada lei específica que disporá sobre a carreira de apoio técnico-administrativo na SRF.

        No § 5o do mencionado art. 9o, se corrige uma situação de desequilíbrio de tratamento entre os auditores fiscais da Receita Federal e os da Previdência Social e do Trabalho, na transposição de cargos em virtude da Medida Provisória no 46, de 25 de junho de 2002. Já o § 6o dispõe sobre o exercício na SRF de empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) cedidos por essa empresa àquele órgão, com vistas ao desempenho de atividades não privativas de servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal.

Respeitosamente,

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral da União
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda