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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.476, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado em Mpv nº 4 e Reeditada pela Mpv nº 14, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da
Constituição,
Art. 1º O Decreto-Lei
nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo as Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.
........................................................................................................................................................."
"Art 6º. ..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens."
Art. 2º O Instituto de
Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as
informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os
prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 3º O art. 9º da
Lei nº 5.627, de
1º de dezembro de 1970,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único
em § 1º:
"Art 9º. ..................................................................................................................................................
2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."
Art. 4º O Ministro da
Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições,
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreta-Lei.
Art. 5º Este Decreto-Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Prisco Viana
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 19.9.1988