Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.270, DE 13 DE MARÇO DE 1985.
Revogado pela Lei nº 9.007, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
inciso Ill, da Constituição,
Art 1º O § 2º do art. 3º do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º ........................................................................
§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."
Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.3.1985