Presidência
da República |
DECRETO No 2.203, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pela Lei nº 8.248, de 23.10.1991 | Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no artigo 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e da outras providências. |
I) pessoas naturais, residentes e domiciliadas no País;
II) pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo, para seu enquadramento como empresas nacionais;
III) pessoas jurídicas de direito público interno;
IV) fundações constituídas e com sede e foro no País, instituídas e administradas pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º As ações correspondentes ao limite mínimo de 70% (setenta por cento) do capital social inclusive as compreendidas nas percentagens de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e de 2/3 (dois terços) das ações preferenciais com direito de voto ou a dividendos fixos ou mínimos, guardarão a forma nominativa, podendo ser escriturais ou representadas por certificados.
§ 2º A alienação do controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas equiparadas, está sujeita a prévia autorização da Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritário de companhias abertas.
Art 2º O presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 29 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984