Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975.
(Vide decreto nº 76.694, de 197 | Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.
§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art 3º O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.
§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.
Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
I - quando se tratar de imóvel rural: (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será
levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.
(Redação dada pela Lei nº 6.925, de
1981)
Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)
Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELEste texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1975
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