Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.667, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979.
Vigência | Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento e provento dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.610, de 2 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.610, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.
Art. 3º O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falção
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1979
(Vide Decreto nº 1.750, de 1979)