Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.268, DE 13 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985