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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.126, DE 19 DE JUNHO DE 1984.

Produção de efeitos

Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,  

DECRETA:  

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.  

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.  

Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.  

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1984

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Alterações vide:

(Vide Decreto-lei nº 2.239, de 1985

(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)