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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.022, DE 18 DE MAIO DE 1983.

 

Complementa a redação do Art. 6º do Decreto - Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Aos contratos firmados pelo Ministério do Exército, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de material para emprego pela Força Terrestre e que vigorarem por mais de um exercício financeiro, não se aplica o disposto no Art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 2º. Nos contratos aos quais se refere o artigo anterior, as revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica para cada contrato.

Art. 3º. Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.

Art. 4º. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983