Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.787, DE 26 DE MAIO DE 1980.

(Vide Decreto nº 1.830, de 1980)

Fixa vencimentos para cargos do Governo do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e percentuais de representação, dos cargos de Secretário do Governo do Distrito Federal e de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal passam a ser os seguintes:

Cargo Vencimento Representação
I) Governo do Distrito Federal    
Secretário Cr$68.000,00 50%
Tribunal de Contas do Distrito Federal    
Conselheiro Cr$68.000,00 50%
Auditor Cr$66.000,00 50%

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1980.

Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1980