Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 785, DE 25 DE AGOSTO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 6.437, de 1977 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art.
1º As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo
determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.
Art.
2º Considera-se infração, para o fim dêste Decreto-lei, a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por
qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.
Parágrafo
único. Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração
das matérias - primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de
higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus
congêneres, quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à
saúde pública.
Art.
3º As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a
lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as
classificadas a seguir:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- apreensão e inutilização dos produtos;
IV
- suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;
V
- denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VI
- intervenção.
Art.
4º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
Art.
5º As penas previstas no artigo 3º serão aplicadas pelas autoridades competentes
do Ministério da Saúde e dos serviços sanitários dos Estados, Territórios e
Distrito Federal, conforme as atribuições que lhes são conferidas nas
respectivas legislações ou por competência delegada através de convênios.
Art.
6º As infrações serão a critério das autoriaddes sanitárias classificadas em
leves, graves e gravíssimas.
Parágrafo
único. Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:
I
- a maior ou menor gravidade de infração;
II
- as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
- os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de
seus regulamentos e demais normas complementares.
Art.
7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a
critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro,
fixada sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte
proporção:
I
- as infrações leves, de um têrço a três vêzes;
II
- as infrações graves, de quatro a seis vêzes;
III
- as infrações gravíssimas, de sete a dez vêzes.
Art.
8º São infrações de natureza sanitária:
I
- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros
estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando
normas legais pertinentes à matéria;
Pena
- multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme
o caso.
II
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir,
comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como
utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em
desacôrdo com as normas legais vigentes;
Pena
- multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão
e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o
caso.
III
- exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as
profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz,
protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico
de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico
prático e ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres,
que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a contrôle e fiscalização das
autoridades sanitárias;
Pena
- Multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou
suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
IV
- cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou
omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como,
êrro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o
fato;
Pena
- multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, ou
suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.
V
- aviar receita ou vender medicamentos em desacôrdo com prescrições médicas;
Pena
- multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou
interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.
VI
- deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acôrdo com as
normas legais ou regulamentares vigentes;
Pena
- advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País.
VII
- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias;
Pena
- advertência ou multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País.
VIII
- deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que
visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e
à manutenção da saúde;
Pena
- advertência, multa de um têrço a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária
ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou
intervenção;
IX
- opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoriddes
sanitárias;
Pena
- advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País.
X
- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
Pena
- advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.
XI
- o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias
pelas emprêsas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres, nacionais
ou estrangeiros;
Pena
- multa de quatro a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição
temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou
definitivo.
XII
- a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos
seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;
Pena
- advertência ou multa de um têrço a três vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.
Art.
9º A inobservância ou a desobediência às normas sanitárias para o ingresso e/ou
a fixação de estrangeiros no País, implicará em impedimento ao desembarque pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo
único. O estrangeiro que desembarque burlando a saúde pública será repatriado.
Art.
10. Quando aplicada a pena de multa o infrator será notificado para recolhê-la
no prazo de 10 (dez) dias à Fazenda Nacional ou Estadual, conforme o caso.
§
1º A notificação será feita por intermédio do funcionário lotado no órgão
competente ou mediante registro postal, e no caso de não ser localizado ou
encontrado o infrator, por meio de edital publicado no órgão oficial de
divulgação.
§
2º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
sua inscrição para cobrança judicial, na forma prescrita pelo art. 22 e seus
parágrafos do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art.
11. As multas previstas neste decreto-lei serão aplicadas em dôbro no caso de
reincidência.
Art.
12. Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação
ou adulteração de produtos, substâncias ou insumos e outros, deverá a autoridade
sanitária competente ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.
Parágrafo
único. A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros, sòmente
deverá ser feita após o decurso de 20 (vinte) dias, contados da data da
publicação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente termo de
inutilização, que deverá ser assinado pela autoridade sanitária e pelo infrator
ou seu substituto ou representante legal, devendo na recusa dêstes, ser o têrmo
assinado por duas testemunhas.
Art.
13. Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as alterações
havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outros, em razão de causas,
circunstâncias ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar
avaria ou deterioração.
§
1º Verificada a alteração nos casos previstos neste artigo, será notificado o
fabricante, manipulador, beneficiador ou acondicionador responsável, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação,
providencie o recolhimento dos produtos, substâncias ou insumos alterados.
§
2º O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo anterior sujeitará o
notificado às penalidades previstas no presente decreto-lei.
Art.
14. Das decisões das autoridades sanitárias caberá recurso àquelas que lhe sejam
imediatamente superiores, exceto quanto à hipótese prevista no parágrafo único
do art. 12.
§
1º O recurso será interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da publicação da decisão na imprensa oficial ou do conhecimento da parte ou
de seu procurador à vista do processo, ou da notificação por escrito, sob
registro postal.
§
2º O recurso, devidamente fundamentado será examinado pela própria autoridade
recorrida a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art.
15. As infrações às disposições legais, regulamentares e outras, de ordem
sanitária, regidas pelo presente Decreto-lei, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§
1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente, visando a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§
2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art.
16. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
25 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SiLVA
Leonel Miranda
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1969
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