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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 326, DE 8 DE MAIO DE 1967.

Dispõe sôbre o recolhimento do impôsto sôbre produtos industrializados e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição do Brasil,

        decreta:

        Art. 1º Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

I -·..................................................................................

II -·..........................................................................................

III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.

§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.

§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador".

       Art. 2º A utilização do produto da cobrança do impôsto sôbre produtos industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do Código Penal, imputável aos responsáveis legais da firma salvo se pago o débito espontâneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 1991)
       Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 1991)

       Art. 3º Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: "Produzido para exportação".

       Parágrafo único. Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.

       Art. 4º Fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa devida, inclusive a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos federais, excetuado o impôsto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados até a data dêste decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias a partir da vigência dêste decreto-lei, forem espontâneamente declarados pelo contribuinte.

       § 1º Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios dêste artigo sòmente sôbre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

       § 2º Tratando-se de débitos relativos ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou ao Impôsto Único sôbre Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles impostos, no exercício de 1966.

       § 3º A correção monetária incidente sôbre os débitos de que trata êste artigo será aplicada a partir de 1 de janeiro de 1966.

       § 4º A aplicação das normas constantes dêste artigo não implicará em novação ou transação.

       Art. 5º Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência dêste decreto-lei requerimento à autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:

       I - Obter a declaração de débito oriundo do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento espontâneo, apresentando uma demonstração do Impôsto sôbre Produtos Industrializados ou do Impôsto Único sôbre Minerais devido mensalmente durante o exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de prestações;

       II - Recolher à repartição arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência dêste decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;

       III - Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;

       IV - Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.

       Art. 6º O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vêzes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º dêste decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sôbre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.

       Art. 7º Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o contrôle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º dêste decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

       Art. 8º São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação dêste decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário dêstes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

       Art. 9º Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º dêste decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.

       Art. 10. A mercadoria saída, sem que haja saldo de impôsto prèviamente recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito ao regime de recolhimento prévio do Impôsto sôbre Produtos Industrializados previsto no art. 26, item II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será apreendida pela fiscalização de rendas internas.

       § 1º Quando se tratar de mercadoria cujo valor já tenha sido pago pelo adquirente, só será efetuada a apreensão se êste tiver tido notícia, em ato impresso ou escrito, da situação fiscal do devedor.

       § 2º Para fins de contrôle, o contribuinte devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo anterior do impôsto previamente recolhido o impôsto devido na própria nota e o nôvo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, Item I, da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, a falsidade dessa declaração ou a sua omissão.

       § 3º A mercadoria apreendida na forma dêste artigo, sòmente será restituída após o integral pagamento do débito apurado no respectivo processo fiscal.

       § 4º Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.

       Art. 11. As multas por infração à legislação fiscal serão impostas ou revistas de acôrdo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.

       Art. 12. As multas de mora também são sujeitas a correção monetária.

       Art. 13. Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 8 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Helio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1967 e republicado em 17.5.1967

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