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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 234, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 7.565, de 1986

Altera disposições do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuições que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais”.

Art. 2º O artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º  Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem.

§ 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses.

§ 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território“.

Art. 3º O artigo 7º do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino”.

Art. 4º O artigo 9º e seus parágrafos, eliminadas as alíneas a e b e acrescentados os §§ 4º e 5º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º As aeronaves são classificadas em civis e militares.

§ 1º Consideram-se militares tôdas as aeronaves integrantes das Fôrças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares;

§ 2º As aeronaves civis compreendem:

- aeronaves públicas;

- aeronaves privadas;

§ 3º São aeronaves públicas as utilizadas pelo Estado a seu serviço, inclusive as requisitadas na forma da lei; tôdas as demais aeronaves são aeronaves privadas;

§ 4º As aeronaves públicas assemelham-se às privadas quando utilizadas em serviços de natureza comercial;

§ 5º Salvo disposição em contrário, os preceitos dêste código não se aplicam às aeronaves militares, que serão reguladas por legislação especial”.

Art. 5º O artigo 17 e seus §§ 3º e 4º, mantidos os §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 17 - Verificar-se-á a perda da propriedade da aeronave pela alienação, pela desapropriação por utilidade pública, pela renúncia, pelo abandono ou pelo perecimento da aeronave, ou, ainda, quando a mesma fôr utilizada de forma ilegal quanto às normas reguladoras da navegação ou do transporte aéreo nacional.

§ 1º (Omissís)

§ 2º (Omissis)

§ 3º Entende-se perecida a aeronave ao transcorrerem 180 dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial, ou quando verificada a impossibilidade de sua recuperação;

§ 4º Verificado, em inquérito administrativo da autoridade aeronáutica, competente, o abandono ou o perecimento da aeronave, será cancelada, “ex officio”, a respectiva matrícula no Registro Aeronáutico Brasileiro”.

Art. 6º O artigo 21, suprimida sua alínea e, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21. O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes:

a) despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave;

b) remuneração devida por socorro prestado;

c) taxas devidas pela utilização de aeropôrto, ou serviços acessórios à navegação aérea;

d) gastos efetuados pelo comandante da aeronave, no exercício de seus podêres legais, quando indispensáveis à continuação da viagem”.

Art. 7º O artigo 29, suprimido seu parágrafo único do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 29. Consideram-se tripulantes, para os efeitos dêste Código, as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves”.

Art. 8º O artigo 43 do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 43. Constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificações, instalações, aéreas e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílios rádio ou visuais”.

Art. 9º Os §§ 1º e 3º do artigo 45, do Decreto-lei nº 32 passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º Aeródromo civil é o destinado, em princípio, ao uso de aeronave civis.

“§ 3º Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares, e os aeródromos militares por aeronaves civis, obedecidas as prescrições estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente”.

Art. 10. Os §§ 1º e 2º do artigo 50 do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos;

§ 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto”.

Art. 11. O § 1º do artigo 61 do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - O proprietário ou o possuidor do solo não poderão se opor à partida ou retirada da aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, desde que o proprietário ou explorador da aeronave de garantia formal de reparação do dano”.

Art. 12. O artigo 65 do Decreto-Lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 65 - O lançamento de coisas, de bordo de aeronaves, dependerá de permissão da autoridade aeronáutica competente, salvo caso de emergência”.

Art. 13. O artigo 66 do Decreto-lei número 32 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 66 - Poderão sobrevoar o território brasileiro as aeronaves civis de nacionalidade dos Estados participantes, com o Brasil de Convenções Internacionais, de acôrdo com os seus têrmos. As demais dependerão sempre de autorização da autoridade aeronáutica competente”.

Art. 14. A alínea c do § 1º do parágrafo 1º do artigo 69 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“c - direção confiada exclusivamente a brasileiros”.

Art. 15. O artigo 101 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 32, passam a ter a seguinte redação.

“Art. 101 - O transportador responde pelo dano resultante de antecipação ou atraso do transporte aéreo do passageiro, da bagagem ou da carga, salvo caso de fôrça maior, inclusive os impostos pela segurança do vôo, cabendo-lhe a prova de tal circunstância.

Parágrafo único - A responsabilidade do transportador prevista neste artigo, será limitada, em se tratando de passageiro, pelo máximo de 10% do valor dos prejuízos provados, e nos demais casos, pelo máximo de 10% do valor respectivo da bagagem ou carga transportada”.

Art. 16. O artigo 106 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106 - Quando o dano resultar de dolo do transportador ou de seus prepostos, nenhum efeito terão os artigos dêste código que excluam ou atenuem a responsabilidade”.

Art. 17. O artigo 121 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 121 - A pessoa responsável não poderá se prevalecer dos limites fixados neste código, se o interessado provar que o dano foi causado por dolo”.

Art. 18. O artigo 123, suprimidas as suas alíneas a, b e c, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 123 - A garantia de que trata o artigo anterior consistirá em seguro contratado com emprêsa idônea, na forma da legislação vigente”.

Art. 19. O artigo 124 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 32, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 124 - A concessão ou validade do certificado de navegabilidade da aeronave fica condicionada à apresentação ou prova de vigência respectivamente, da garantia prevista no artigo anterior.

Parágrafo único - Poder-se-á suspender a qualquer momento, a validade do certificado de navegabilidade da aeronave ou aeronaves, quando o transportador ou explorador não provar que está executando, regularmente, cláusulas do contrato de seguro a que estiver obrigado pela apólice respectiva”.

Art. 20. A alínea a do artigo 133 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“a) - se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou de preposto seu, no exercício de suas funções”.

Art. 21. A alínea a do artigo 150 do Decreto-lei número 32, passa a ter a seguinte redação:

“a) da data em que se verificou o dano, nas ações de responsabilidade decorrentes dos artigos 97, 98, 101, 104, 110 e 129”.

Art. 22 Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Clóvis Monteiro Travassos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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