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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 124, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

        Art. 1º O art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 22. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário".

        Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1967.