Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 5.684, DE 20 DE JULHO DE 1943.
Autoriza a criação da Companhia Nacional de Álcalis, e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica o Presidente do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) autorizado a proceder a estudos para a implantação, no país, da indústria da soda e dos seus sub‑produtos bem como para o aproveitamento das águas residuais da salinação, a elaborar o plano para a montagem das fábricas, com os respectivos projetos, e a promover a constituïção de uma sociedade anônima destinada à exploração dessas indústrias.
Parágrafo único. Na organização da sociedade, que se denominará Companhia Nacional de Álcalis, observar‑se‑ão as normas estatutárias constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Art. 2º O capital inicial da Companhia será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) representados:
a) vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) por vinte e seis mil (26.000) ações ordinárias e nominativas, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00);
b) vinte e quatro milhões de cruzeiros (Cr$ 24.000.000,00) por vinte e quatro mil (24.000) ações nominativas e preferenciais, do valor, cada uma, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), com direito a um dividendo privilegiado de seis por cento (6%) ao ano.
§ 1º Será pública a subscrição do capital representado pelas ações preferenciais e nela terão preferência os produtores de sal inscritos no I.N.S., caso exerçam êsse direito dentro do prazo que lhes for marcado pelo mesmo órgão.
§ 2º O I.N.S. subscreverá as ações ordinárias, e, juntamente com os institutos de previdência social e caixas econômicas federais, as ações preferenciais para as quais não haja subscritores.
Art. 3º O Presidente do I.N.S. será assistido, no desempenho dos encargos a que alude o artigo 1º, por um Conselho Técnico e Econômico, composto de cimo (5) membros, que serão por êle designados, podendo o Instituto custear as despesas que tiverem de ser feitas com os trabalhos.
Art. 4º O I.N.S. será indenizado pela Companhia não só das despesas de que trata o artigo anterior, mas também das que houver efetuado, com os estudos a que já vem procedendo, por autorização do Governo, sôbre a instalação da indústria da soda.
Art. 5º Fica assegurada à Companhia a isenção do imposto de importação, das taxas e dos demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, já para a construção das fábricas, já para o seu aparelhamento.
Art. 6º É o I.N.S. autorizado a contrair com o Banco do Brasil, para a execução do disposto no parágrafo 2º do artigo 2º um empréstimo até vinte e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 26.000.000,00) amortizável no prazo de cinco (5) anos, que começará a correr três (3) anos depois de efetuada a operação,
§ 1º O I.N.S. dará como garantia do empréstimo a taxa criada pelo decreto‑lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, in fine, do decreto‑lei n. 2.398, de 11 de julho de 1940.
§ 2º Pelo produto dessa taxa serão pagos os juros do empréstimo, enquanto a Companhia não distribuir dividendos, ou não forem, para isso, suficientes os dividendos que couberem às ações do I.N.S.
§ 3º Os dividendos a que o I.N.S. tiver direito aplicar‑se‑ão no custeio do serviço do empréstimo, bem como na reposição da soma que, com o pagamento de juros, houver sido despendida em virtude do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Feita essa reposição e extinta a dívida, aplicar‑se‑ão os dividendos nos mesmos fins a que a taxa for destinada, na assistência social aos produtores de sal e aos trabalhadores das salinas e em benefício das zonas salineiras.
Art. 7º A taxa a que se refere o artigo 6º parágrafo 1º, não será extinta nem reduzida enquanto não se houver consumado a amortização do empréstimo.
Art. 8º O empréstimo será contraído de acôrdo com o Ministro da Fazenda, que fica autorizado a subscrever o contrato juntamente com o Presidente do I.N.S., e a assegurar‑lhe a execução, por parte dêsse órgão, mediante as garantias da União Federal que forem indispensáveis.
Art. 9º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1943
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