Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.590, DE 17 DE AGOSTO DE 1942.
Altera a redação do artigo 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei número 1.187, de 4 de abril de 1939, e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 193 e respectivos parágrafos do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, passam a ter a seguinte redação:
Art. 193. O reservista das Forças Armadas que for convocado para qualquer encargo de natureza militar e não se apresentar dentro do prazo fixado será considerado insubmisso e punido de conformidade com o disposto no art. 186.
1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório. efetivos ou em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando declarados insubmissos, na forma deste artigo, ficarão suspensos dos cargos ou empregos, assim como privados dos respectivos vencimentos, e perderão os mesmos cargos ou empregos no caso de condenação passada em julgado.
2º O disposto no parágrafo anterior é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público, ou sejam por este mantidas ou administradas".
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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