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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.276, DE 27 DE ABRIL DE 1942.

Da nova redação ao art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) :

"Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar :

a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ;

b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ;

c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
J. P. Salgado Filho

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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