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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.673, DE 4 DE OUTUBRO DE 1940.

Dispõe sobre o alistamento militar e dá outras providências

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Art. 2º O artigo 201 do Decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação: - Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GEtulio Vargas
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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