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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.500, DE 16 DE AGOSTO DE 1940.

Prorroga o prazo de alistamento na 3ª Zona Militar e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 16 de outubro do corrente ano, na 3ª Zona Militar, o prazo de alistamento de cidadãos brasileiros a que se refere o art. 233 do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar).

Parágrafo único. Durante esse período, as juntas de alistamento militar continuarão a funcionar pela forma prescrita no artigo 65 do Regulamento aprovado por decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Art. 2º Os alistandos ficam dispensados da apresentação de requerimento e do atestado de residência.

Art. 3º Os Chefes de Circunscrição de Recrutamento providenciarão, sob pena de responsabilidade, para que o presente decreto tenha ampla publicidade e a sua execução não venha a perturbar a realização do sorteio militar em dezembro do corrente ano.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas
Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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