Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida na Lei nº 9.130, de 23 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de que trata a
Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de diversos Órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de
R$5.315.551.489,00 (cinco bilhões, trezentos e quinze milhões, quinhentos e
cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), para atender:
I - à programação indicada no
Anexo I deste Decreto, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias
constantes do Anexo II;
II - à programação indicada
no Anexo III, que tem como compensação o excesso de arrecadação das receitas do
Tesouro Nacional e o superávit financeiro da União apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 1994, nos termos do
art. 43, § 1º, incisos I e II,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Na
programação de que trata este artigo consta o valor de R$462.101.343,00
(quatrocentos e sessenta e dois milhões, cento e um mil, trezentos e quarenta e
três reais), referente às transferências intragovernamentais.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a
Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde,
crédito especial no valor de R$50.021,00 (cinqüenta mil e vinte e um reais),
para atender à programação indicada no Anexo IV deste Decreto, cuja compensação
decorre do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos
do
Art. 3º Fica
autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias, inclusive entre Órgãos e
Poderes, até o limite de vinte por cento da programação a que se refere o art.
1º deste Decreto, para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais da União.
Art. 4º
Independentemente da autorização de que trata o
item "a", inciso I, art.
6º, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, fica autorizada a abertura de
créditos suplementares para atendimento de despesas com Pessoal e Encargos
Sociais da União, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte
por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes da
anulação parcial de dotações autorizadas por Lei, destinadas a outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital, até o limite de vinte por cento do subprojeto
ou subatividade objeto de anulação.
Parágrafo único. O disposto
no "caput" deste artigo não se aplica a dotações para Outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital aprovadas por Lei, a partir de 20 de outubro de
1995.
Art. 5º Em decorrência
do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da
Administração indireta e Fundos, conforme demostrado nos Anexos V e VI deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.11.1995