Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 1º, da Lei nº 8.810, de 22 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$
20.703.996.224,00 (vinte bilhões, setecentos e três milhões, novecentos e
noventa e seis mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à
programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de
incorporação do excesso de arrecadação das fontes abaixo relacionadas:
I - Cota-Parte do Adicional
ao frete para a Renovação da Marinha Mercante, no valor de CR$ 4.477.368.000,00
(quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e
oito mil cruzeiros reais);
II - Operações de Crédito
Internas em Moeda, no valor de CR$ 2.095.494.000,00 (dois bilhões, noventa e
cinco milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil cruzeiros reais); e
III - Recursos Diretamente
Arrecadados, no valor de CR$ 14.131.144.224,00 (quatorze bilhões, cento e trinta
e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros
reais).
Art. 3º Ficam
alteradas as receitas das entidades e Fundo beneficiários deste crédito,
conforme indicadas nos Anexos II a V deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993