Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.836, de 23 de dezembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de CR$
805.863,00 (oitocentos e cinco mil e oitocentos e sessenta e três cruzeiros
reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de CR$
10.404.456,00 (dez milhões, quatrocentos e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta
e seis cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II deste
Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de
dotações, na forma do Anexo III deste Decreto, nos termos do
art. 3º da Lei nº
8.836, de 23 de dezembro de 1993, nos montantes especificados.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993