Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 6°, inciso I, alínea "a", da Lei n° 8.652, de
29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor
de CR$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros reais),
para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993),
em favor de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de CR$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Em decorrência
do disposto no artigo anterior, fica suplementado o orçamento do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo - Instituto Brasileiro de Turismo de
conformidade com o Anexo III deste Decreto.
Art. 4° Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação
parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 5° Em decorrência
do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas do Instituto
Brasileiro de Turismo, de conformidade com o Anexo V deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993