Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
das autorizações contidas no art. 7°, alíneas "a" e "b", da Lei n°
8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Fazenda e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, crédito suplementar
no valor de CR$429.000.263.000,00 (quatrocentos e vinte e nove bilhões, duzentos
e sessenta e três mil cruzeiros reais), na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação
do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional.
Art. 3° Em decorrência
do disposto no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, na forma do
Anexo II deste Decreto, as receitas dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte. Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
1993; 172° da Independência 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.1993