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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.

Vide Decreto de 26 de dezembro de 1994.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos, crédito adicional no valor de CR$ 1.528.053.219.782,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1° da Lei n° 8.750, de 13 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos, crédito adicional no valor de CR$ 1.528.053.219.782,00 (um trilhão, quinhentos e vinte e oito bilhões, cinqüenta e três milhões, duzentos e dezenove mil e setecentos e oitenta e dois cruzeiros reais), para atender à seguinte programação:

§ 1° Crédito suplementar de CR$ 1.448.181.760.957,00 (hum trilhão, quatrocentos e quarenta e oito bilhões, cento e oitenta e um milhões, setecentos e sessenta mil e novecentos e cinqüenta e sete cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2° Em decorrência do disposto no § 1°, ficam alteradas as receitas dos Fundos e entidades constantes do Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.

§ 3° Crédito especial de CR$ 79.871.458.825,00 (setenta e nove bilhões, oitocentos e setenta e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco cruzeiros reais) conforme Anexo II constante deste Decreto.

§ 4° Em decorrência do disposto no § 3°, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades Supervisionadas constantes do Anexo IV deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, e das Diretamente Arrecadadas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1993

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