Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 1º da Lei nº 8.739, de 2 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1
º Fica aberto aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor de
diversos órgãos, crédito suplementar no valor de CR$ 35.167.411.000,00 (trinta e
cinco bilhões, cento e sessenta e sete milhões e quatrocentos e onze mil
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de
arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.
Art. 3º Em decorrência
do disposto no art. 1º, ficam alteradas as receitas dos Fundos e Entidades
Supervisionadas constantes do Anexo II deste Decreto, nos montantes
especificados.
Art. 4º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor da
Câmara dos Deputados, crédito suplementar no valor de CR$ 1.090.000.000,00 (hum
bilhão e noventa milhões de cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 5º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento
das dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos montantes
especificados.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.1993