Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
das autorizações contidas no art. 6°, incisos I, alínea a, e II, da Lei
n° 8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de CR$ 3.338.671.664,00
(três bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e um mil,
seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor de Encargos Previdenciários da União, crédito suplementar no valor de
CR$ 1.536.742,00 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e
quarenta e dois cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo
II deste Decreto.
Parágrafo único. Na
programação indicada no Anexo II deste Decreto está incluída parcela de CR$
1.536.742,00 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e
dois cruzeiros reais), referente a transferências intragovernamentais.
Art. 3° Os recursos
necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão da
anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 4° Em decorrência
do disposto nos arts. 2° e 3° ficam alteradas as receitas da Comissão de Valores
Mobiliários, conforme indicado no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.11.1993