Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e da autorização
contida no § 2º do art. 167, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto
ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da
Justiça Eleitoral, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 1992, o crédito
especial até o limite de CR$ 22.584.804,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e
oitenta e quatro mil e oitocentos e quatro cruzeiros reais), autorizado pela
Lei
nº 8.459, de 15 de setembro de 1992 e aberto pelo Decreto de 22 de setembro de
1992, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da
Justiça do Trabalho, pelo saldo apurado em 31 de dezembro de 1992, o crédito
especial até o limite de CR$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros
reais), autorizado pela Lei nº 8.505, de 1º dezembro de 1992 e aberto pelo
Decreto de 14 de dezembro de 1992, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.9.1993