Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 6º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.652,
de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da
Presidência da República Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, crédito suplementar no valor de
CR$ 28.006.494,00 (vinte e oito milhões, seis mil e quatrocentos e noventa e
quatro cruzeiros reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor da Presidência da República Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada,
crédito suplementar no valor de CR$ 2.806.384,00 (dois milhões, oitocentos e
seis mil e trezentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), para atender à
programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da
incorporação de saldos de exercícios anteriores na forma do Anexo III deste
Decreto, nos montantes especificados.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Aléxis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.1993