Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1991/92; atualiza preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos da safra de verão 1990/91; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1991/92, relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2° Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3° Os valores de financiamento para as sementes, não definidos no Anexo II deste Decreto, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Art. 4° São atualizados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento, fixados pelo Decreto de 18 de março de 1991, para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, relacionados no Anexo III deste decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 5° Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados ou atualizados, objetivando a preservação do seu valor real.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1991.