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Presidência
da República |
DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1996.
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e
a deliberação da Assembléia Geral Ordinária dos acionistas da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, realizada em 21 de março de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do
Decreto de 30 de setembro de 1991, que aprova a reforma do Estatuto Social da
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O capital social é de R$ 13.033.249.063,68 (treze bilhões, trinta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, sessenta e três reais e sessenta oito centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações no valor nominal de R$ 0,12 (doze centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e um mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações preferenciais nominativas".
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.6.1996