Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 2.457, de 1998. |
Constitui a Comissão Nacional de Energia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:
DECRETA:
Art. 1° Fica constituída a Comissão Nacional de Energia, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional de energia, cabendo-lhe, especialmente:
I - acompanhar e avaliar a política energética nacional;
II - estudar e propor ações que proporcionem a integração e o melhor aproveitamento das fontes de energia, visando o aumento de eficiência da produção, transformação, distribuição e uso de energia;
III - coordenar estudos sobre a legislação específica do setor, com objetivo de propor seu aperfeiçoamento;
IV - coordenar a realização de estudos prospectivos sobre produção, transformação e uso de energia.
Art. 2° A Comissão Nacional de Energia será integrada pelos Ministros de Estado:
I - Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - da Fazenda;
IV - dos Transportes;
V - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria;
VI - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - de Minas e Energia;
VIII - da Ciência e Tecnologia.
IX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Incluído pelo Decreto de 21 de julho de 1994).
X - das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 8 de dezembro de 1994).
Art. 3° - O Ministro de Estado de Minas e Energia terá a atribuição de Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Energia, cabendo-lhe adotar as providências e medidas necessárias ao funcionamento da comissão e, de modo especial:
I - coordenar e supervisionar os trabalhos de assessoria técnica, constituída por representantes de cada um dos Ministros a que se refere o art. 2°, por ele designados em portaria;
II - convidar, sempre que necessário, técnicos das demais áreas da administração pública direta ou indireta, bem como da iniciativa privada;
III - constituir, mediante indicação ou aprovação do plenário da comissão, câmaras setoriais, presididas por um dos Ministros integrantes do colegiado e compostas por técnicos da administração pública federal e por representantes de produtores, de usuários e de entidades normativas de energia;
IV - convidar, com autorização do Presidente da República, outros Ministros de Estado, autoridades e personalidades de notório saber no campo da energia para participar de reuniões e de trabalhos da comissão.
Art. 4° A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá a sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do ano civil.
Art. 5° A assessoria técnica e as câmaras setoriais observarão as normas estabelecidas, para seu funcionamento, pelo Secretário-Executivo da comissão.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994