Decreto nº 90.818, de 17 de janeiro 1985
Altera a Composição da Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de lntegração (CNAALADI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DEcRETA:
Artigo . 1º , Os artigos 3º e 5º do Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , alterado pelos Decretos nºs 63.552, de 5 de novembro de 1968 , 85.893, de 9 de abril de 1981 e 89.133, de 7 de dezembro de 1983 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º , São membros da Comissão:
I - O Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
II - O Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministro da Fazenda;
IV - um representante do Ministro dos Transportes;
V - um representante do Ministro da Agricultura;
VI - um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
VII - um representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VIII - um representante do Presidente do Banco Central do Brasil;
IX - um representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;
X - um representante do Secretário-Executivo da Comissão de Política Aduaneira do Conselho de Comércio Exterior;
XI - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XII - um representante do Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - um representante do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura;
XIV - um representante do Presidente da Confederação dos Trabalhadores da Indústria;
Artigo . 5º - Compete ao Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores exercer a Presidência da Comissão.
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Departamento das Américas do Ministério das Relações Exteriores exercer a Vice-Presidência da Comissão".
Artigo . 2º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará as adaptações do Regimento Interno da Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI aos preceitos deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que ele entrar em vigor.
Artigo . 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1985
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