Decreto nº 89.594, de 30 de abril de 1984
Declara de ocupação dos silvícolas área de terras no Município de Boa Vista, no Território Federal de Roraima, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6 001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art . 1º, Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, com a seguinte delimitação: NORTE, Partindo do Ponto 1 (um) de coordenadas geográficas aproximadas 03º29’24” N e 59º50’44” WGr., localizado à margem direita da estrada que liga Bonfim a Conceição do Maú; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 90º e 3.000 m , até encontrar o Ponto 2 (dois) de coordenadas geográficas aproxima das 03º29’24” N e 59º49’06” WGr., situado à margem esquerda do Rio Tacutu. LESTE - Do Ponto 2 (dois) segue-se a montante do referido Rio, até encontrar o Ponto 3 (três) de coordenadas geográficas aproximadas 03º26’41” N e 59º49’55” WGr., situado à margem esquerda do Rio Tacutu, a uma distância aproximada de 1.200m, da confluência do Rio Arraia com o Rio Tacutu. SUL - Do Ponto antes descrito, seque-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 270º e 1.000m, até encontrar o Ponto 4 (quatro) de coordenadas geográficas aproximadas 03º26’42” N e 59º50’28” WGr., situado à margem direita da referida estrada. OESTE - Do Ponto 4 (quatro) segue-se por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 354º30’28” e 5.000m, até encontrar o Ponto 1 (um) inicial da presente descrição perimétrica.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA BOM JESUS, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1984
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