DECRETO Nº 88.348, dE 31 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 16, subscrito no Setor da indústria química derivada do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
DECRETA:
Art . 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 197 1, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 31 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1983
ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SUBSCRITO NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA DERIVADA DO PETRÓLEO, À MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 16 subscrito em 4 de dezembro de 1970 no setor da indústria química derivada do petróleo, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação:
Código numérico |
Descrição do produto |
27.07.1.02 |
Alcatrão aromático para produção de negro de carbono |
27.07.2.01 |
Aromáticos em bruto (B.T.X.) |
27.07.2.01 |
Solvente aromático intermediário |
27.07.2.01 |
Nafta "high flash" , mistura de hidrocarbonetos aromáticos de 9 átomos de carbono e superiores |
27.07.2.91 |
Dissolventes aromáticos pesados |
27.10.3.01 |
S.B.P. Naftas |
27.10.3.30 |
Solventes isoparafínicos |
27.10.4.01 |
Óleos de vaselinas |
27.10.4.99 |
Óleos de lubrificantes |
27.10.5.99 |
Graxas lubrificantes |
27.10.9.03 |
Tetrâmero de propileno |
27.10.9.99 |
Óleos para tintas |
27.10.9.99 |
Di-isobutileno |
27.11.0.01 |
Butano |
27.11.0.02 |
Propano |
27.12.0.01 |
Vaselina em bruto |
27.12.0.02 |
Vaselina purificada |
27.13.1.01 |
Parafina crua e refinada |
27.14.0.01 |
Coque de petróleo |
28.02.0.01 |
Enxofre sublimado ou precipitado |
28.03.0.01 |
Carbono (principalmente, negros de fumo) |
28.09.0.01 |
Ácido nítrico (água forte) |
28.10.2.05 |
Ácido ortofosfórico purificado |
28.13.2.04 |
Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
28.13.6.02 |
Anidrido carbônico (bióxido de carbono, gás carbônico) |
28.13.6.03 |
Ácido cianídrico (ácido prússico) |
28.15.0.01 |
Bissulfeto de carbono |
28.16.0.01 |
Amoníaco liqüefeito |
28.16.0.02 |
Amoníaco em solução aquosa |
28.43.1.01 |
Cianeto de sódio |
28.43.1.02 |
Cianeto de potássio |
28.43.1.06 |
Cianetos de cobre |
29.01.1.04 |
Hexano |
29.01.2.01 |
Etileno |
29.01.2.02 |
Propileno |
29.01.2.03 |
Butilenos |
29.01.2.04 |
Butadieno |
29.01.2.05 |
Isopreno (metilbutadieno) |
29.01.2.07 |
Vinilacetileno |
29.01.3.04 |
Ciclohexano (hexametileno) |
29.01.5.01 |
Estireno (vinilbenzeno, estiroleno, estirol) |
29.01.5.02 |
Benzeno |
29.01.5.03 |
Tolueno (metilbenzeno) |
29.01.5.04 |
Xileno (dimetilbenzeno) |
29.01.5.05 |
Etilbenzeno |
29.01.5.06 |
Naftaleno (naftalina) |
29.01.5.08 |
Difenila |
29.01.5.99 |
Cumeno (isopropilbenzeno) |
29.01.5.99 |
Viniltolueno |
29.01.5.99 |
Tridecilbenzeno |
29.02.1.02 |
Brometo de metila (bromometano) |
29.02.1.04 |
Clorofórmio (triclorometano) |
29.02.1.06 |
Cloreto de etila |
29.02.1.07 |
Cloreto de metila |
29.02.1.08 |
Tetracloreto de carbono |
29.02.1.09 |
Hexacloroetano |
29.02.1.10 |
Clorofluormetanos |
29.02.1.11 |
Cloreto de vinila (monômero) |
29.02.1.12 |
Tricloroetileno |
29.02.1.13 |
Tetracloroetileno |
29.02.1.15 |
Didrometo de etileno |
29.02.1.99 |
Didromocloropropano |
29.02.1.99 |
Cloreto de alila |
29.02.1.99 |
Dicloreto de metileno |
29.02.1.99 |
Dicloreto de propileno |
29.02.1.99 |
Dicloreto de etileno |
29.02.1.99 |
1,1,1-Tricloroetano |
29.02.1.99 |
Dicloroetano |
29.02.2.01 |
BHC Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros) |
29.02.2.02 |
Hexaclorociclohexano (isômero gama puro, lindane) |
29.02.2.03 |
Octaclorotetra-hidro-endometileno-indano |
29.02.2.04 |
Canfeno clorado (Toxafeno) |
29.02.2.05 |
1,2,3,4,10,10-hexacloro-1,4,4a5,8,8a-hexa-hidro-1,4,5,8-dimetano-naftaleno (Aldrin) |
29.02.3.01 |
Clorobenzenos (mono e di) |
29.02.3.01 |
Paradiclorobenzenos |
29.02.3.02 |
Hexaclorobenzeno |
29.02.3.03 |
Cloreto de benzila |
29.02.3.04 |
Diclorodifeniltricloroetano (DDT) |
29.03.1.02 |
Ácidos totuenossulfônicos |
29.03.1.99 |
Ácidos xilensulfônicos |
29.03.1.99 |
Ácido naftaleno-2-sulfônico (sal beta) |
29.03.2.01 |
Nitrobenzeno (essência de Mirbana, nitrobenzol) |
29.03.2.04 |
Trinitrotolueno (TNT) |
29.03.2.99 |
Nitrotolueno |
29.03.5.03 |
Pentacloronitrobenzeno |
29.04.1.01 |
Álcool metílico (metanol) |
29.04.1.02 |
Álcool de alila |
29.04.1.04 |
Álcool butílico e isobutílico |
29.04.1.04 |
Butano secundário |
29.04.1.08 |
2 etil hexanol |
29.04.1.10 |
Álcool decílico (1-dacanol) |
29.04.1.11 |
Álcool isopropílico (isopropanol, 2-propanol) |
29.04.1.99 |
Álcool iso-octílico |
29.04.1.99 |
Metil isobutil carbinol |
29.04.2.01 |
Etilenoglicol (etanodiol, glicol) |
29.04.2.05 |
Pentaeritritol (pentaeritrita) |
29.04.2.06 |
Propilenoglicol (propanodiol) |
29.04.2.07 |
Sorbita (hexano-hexol; sorbitol) |
29.04.2.99 |
Neopentilglicol |
29.04.2.99 |
Polietilenoglicol |
29.04.2.99 |
Tripropilenoglicol |
29.04.3.02 |
Etilenocloridrina |
29.05.1.03 |
Ciclohexanóis |
29.05.1.08 |
Terpineol |
29.06.1.01 |
Fenol |
29.06.1.02 |
Cresóis |
29.06.1.03 |
Xilenóis |
29.06.1.99 |
Fenol estirenado |
29.06.1.99 |
Nonilfenol (mistura de isômeros) |
29.06.1.99 |
2,6 Diterbutil-4-metil-fenol |
29.06.1.99 |
Para-terbutil-fenol |
29.06.2.04 |
Hidroquinona |
29.06.2.99 |
Bisfenol-A ou difenilolpropano |
29.06.2.99 |
Bisfenol alquilado (tipos superlite) |
29.06.2.99 |
Butil-hidroxitolueno |
29.07.1.01 |
Clorofenóis exceto: pentaclorofenol e hexaclorofeno |
29.07.1.01 |
Hexaclorofeno |
29.07.1.04 |
Pentaclorofenol |
29.07.1.99 |
Pentaclorofenato de sódio |
29.07.2.01 |
Ácidos fenolsulfônicos |
29.07.2.02 |
Ácido 2-naftol-6-sulfônico (sal de Schaeffer ) |
29.07.2.02 |
Ácido 1-naftol 4 sulfônico (ácido Neville Winther ) |
29.07.2.99 |
Ácido-2-naftol-3,6-dissulfônico (sal R) |
29.07.2.99 |
Sal sódico do ácido naftol-2-sulfônico (sal beta) |
29.07.2.99 |
Sal dipotássico do ácido 2-naftol-6,8-dissulfônico (sal G) |
29.08.1.01 |
Éter etílico (óxido de etila) |
29.08.1.03 |
Éter isopropílico (óxido de isopropila) |
29.08.1.04 |
Éter butílico (óxido de butila) |
29.08.1.99 |
Éteres de propilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éteres de etilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éter monobutílico de dietilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éter monoetílico de dietilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éter etílico de monoetilenoglicol |
29.08.1.99 |
Éter butílico de monoetilenoglicol |
29.08.4.02 |
Dietilenoglicol |
29.08.4.05 |
Dipropilenoglicol |
29.08.4.06 |
Trietilenoglicol |
29.08.4.99 |
Éter butílico de dietilenoglicol |
29.08.4.99 |
Éter etílico de dietilenoglicol |
29.08.4.99 |
Éter metílico de dietilenoglicol |
29.08.6.02 |
Peróxido de ciclohexanona |
29.08.6.03 |
Peróxido de diterbutila |
29.08.6.99 |
Peróxido de metiletilcetona |
29.08.6.99 |
Peróxido de acetil acetona |
29.09.1.01 |
Óxido de etileno |
29.09.1.02 |
Óxido de propileno |
29.09.1.02 |
Óxido de propileno com até 30% de óxido de etileno |
29.11.1.01 |
Matanal (aldeído fórmico-formaldeído) |
29.11.1.02 |
Isobutilaldeído |
29.11.1.03 |
Etanal (aldeído acético, acetaldeído) |
29.11.1.06 |
Butiraldeído |
29.11.1.13 |
Propenal (acroleína) |
29.11.1.14 |
Butenal (aldeído crotônico) |
29.11.4.99 |
Butiraldol |
29.11.6.03 |
Metaldeído |
29.11.6.04 |
Paraformaldeído |
29.12.0.01 |
Cloral anidro |
29.13.1.01 |
Acetona (propanona) |
29.13.1.02 |
Metiletilcetona (butanona) |
29.13.1.03 |
Metilisobutilcetona |
29.13.1.04 |
Óxido de mesitila |
29.13.2.03 |
Ciclohexanona |
29.13.3.02 |
Acetofenona |
29.13.3.99 |
2-Hidroxi-4-octiloxibezofenona |
29.13.3.99 |
2-Hidroxi-4-n-ooctoxibezofenona |
29.13.3.99 |
2-Hidroxi-4-metoxibezofenona |
29.13.3.99 |
N-Hexadecil 3,5-diterbutil-4-hidroxibenzoato |
29.13.3.99 |
2,2'-Diidroxi-4-metozibenzofenona |
29.13.4.02 |
Diaceton-álcool |
29.14.1.01 |
Ácido fórmico |
29.14.2.01 |
Ácido acético |
29.14.2.02 |
Anidrido acético |
29.14.2.05 |
Ácidos cloroacético |
29.14.2.15 |
Acetato de metila |
29.14.2.16 |
Acetato de etila |
29.14.2.17 |
Acetato de vinila (monômero) |
29.14.2.18 |
Acetatos de butila e de isobutila |
29.14.2.19 |
Acetatos de propila e de isopropila |
29.14.2.20 |
Acetatos de amila e isoamila |
29.14.2.99 |
Acetato de terpinila |
29.14.2.99 |
Acetato de geranila |
29.14.2.99 |
Acetato de nopila |
29.14.2.99 |
Tricloroacetato de sódio |
29.14.2.99 |
Acetato de éter etílico de monoetilenoglicol |
29.14.2.99 |
Acetato de éter butílico de dietilenoglicol |
29.14.2.99 |
Acetato de éter butílico de monoetilenoglicol |
29.14.2.99 |
Acetato de éter etílico de dietilenoglicol |
29.14.3.11 |
Ácidos butírico e isobutírico |
29.14.4.10 |
Mono diestearato de etilenoglicol |
29.14.5.05 |
2-etil hexoato de estanho (octoato estanhoso) |
29.14.5.99 |
Perbenzoato de terbutila |
29.14.5.99 |
Ésteres de sorbitan |
29.14.6.02 |
Ácido metacrílico (monômero) |
29.14.6.05 |
Metacrilato de metila |
29.14.6.06 |
Ácido crotônico |
29.14.6.99 |
N-Butilacrilato |
29.14.6.99 |
Metacrilato de etila |
29.14.6.99 |
Acrilato de metila |
29.14.6.99 |
Acrilato de etila |
29.14.6.99 |
Acrilato de butila |
29.14.6.99 |
Acrilato de etilhexila |
29.14.6.99 |
Sais e ésteres do ácido acrílico |
29.14.7.01 |
Ácido benzóico |
29.14.7.02 |
Cloreto de benzoíla |
29.14.7.03 |
Peróxido de benzoíla |
29.14.7.05 |
Benzoato de sódio |
29.14.7.99 |
Perneodecanoato de terciário butila |
29.14.7.99 |
Perpivalato de terciário butila |
29.14.7.99 |
Peroctoato de terciário butila |
29.14.7.99 |
Triclorofenato de sódio |
29.14.7.99 |
Perbenzoato de terbutila |
29.14.7.99 |
Peróxido de lauroíla |
29.14.7.99 |
Peróxido de decanoíla |
29.14.7.99 |
Persinonoato de butila terciário |
29.14.7.99 |
Per 2 etilhexanoato de butila terciário |
29.15.1.29 |
Dioctil sulfosuccinato de sódio |
29.15.1.31 |
Ácido adípico |
29.15.1.39 |
Adipatos (octila, decila e dibutoxietila) |
29.15.1.41 |
Ácido maléico |
29.15.1.42 |
Anidrido maléico |
29.15.1.49 |
Maleato de dietila e de dietil-hexila |
29.15.1.49 |
Maleato tribásico de chumbo |
29.15.1.99 |
Fumarato de dibutila |
29.15.1.99 |
Fumarato de dioctila |
29.15.2.01 |
Ácido tereftálico |
29.15.2.01 |
Ácido isoftático |
29.15.2.02 |
Anidrido ftático |
29.15.2.04 |
Tereftalato de dimetila |
29.15.2.05 |
Ftalatos de etila |
29.15.2.06 |
Ftalatos de butila |
29.15.2.07 |
Ftalatos de octila e isooctila |
29.15.2.99 |
Ftalato de dinonila |
29.15.2.99 |
Ftalato de didecila |
29.15.2.99 |
Ftalatos de butil-benzila, de diisodecilia, de ditridecilia e de diciclo-hexila |
29.15.2.99 |
Ftalatos de metila |
29.15.2.99 |
Ftalato dibásico de chumbo |
29.15.2.99 |
Trioctil trimetilato |
29.16.1.11 |
Ácido málico |
29.16.3.99 |
3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil) propionato de octadecila |
29.16.9.01 |
Ácido 2,4-dicloro-fenoxibutírico |
29.16.9.03 |
Ácido 2,4-dicloro-fenoxiacético (2,4-D) |
29.16.9.04 |
Ácido 2,4,5-tricloro-fenoxiacético (2,4,5-T) |
29.16.9.05 |
Ácido metil-cloro-fenoxiacético (M.C.P.A.) |
29.16.9.99 |
Tetrakis (3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)-propianato) pentaeritritol |
29.16.9.99 |
Sal dimetilamino do ácido mitilclorofenoxiacético |
29.16.9.99 |
Sal dimetilamino do ácido 2-4-dicloro-fenoxiacético |
29.18.0.10 |
Tetranitrato de pentaeritrita (PTN) |
29.19.0.10 |
Dimetildiclorovinilfosato (DDVP) |
29.19.0.99 |
Dibromo dicloro dimetil fosfato |
29.21.0.05 |
Tiofosfato de 0,0-dietil-p-nitrofenol ( parathion etílico) |
29.21.0.06 |
Tiofosfato de 0,0-dimetil-p-nitrofenol ( parathion metílico) |
29.21.0.99 |
Fosfito de trifenila |
29.21.0.99 |
Fosfito de trisnonilfenila |
29.21.0.99 |
Fosfito de didecilfenila |
29.21.0.99 |
Dimetil tricloro hidroxietil fosfonato |
29.21.0.99 |
Fosfito de difenil decila |
29.21.0.99 |
Ditiofosfáto diisopropílico de sódio |
29.21.0.99 |
Ditiofosfato dietílico de sódio |
29.21.0.99 |
Ditiofosfato diisobutílico de sódio |
29.21.0.99 |
Ditiofosfato isobutílico de sódio modificado com tiazóis |
29.21.0.99 |
Ditiofosfato diisobutílico de sódio e dietílico de sódio (dietil, diisobutil, ditiofosfato de sódio) |
29.22.1.01 |
Mono-di-tri-metilamina |
29.22.1.02 |
Álcool fenil etílico |
29.22.1.99 |
Tetrametiletilenodiamina (TMEDA) |
(Classificação provisória) |
|
29.22.2.02 |
Adipato de hexametilenodiamina |
29.22.2.99 |
N-Estearil trimetilen diamina a 95% |
29.22.3.01 |
Fenilamina e seus sais (anilina) |
29.22.3.01 |
Ácido metanílico |
29.22.3.02 |
Orto-cloranilina |
29.22.3.02 |
2,4,5 Tricloroanilina |
29.22.3.03 |
Ácidos sulfanílicos |
29.22.3.04 |
2,4 Dinitroanilina |
29.22.3.04 |
6 bromo 2,4 Dinitroanilina |
29.22.3.04 |
6 cloro 2,4 Dinitroanilina |
29.22.3.04 |
Sal estabilizado de diazo paracloroortonitroanilina |
29.22.3.99 |
Meta-nitrobenzeno-sulfonato de sódio |
29.22.3.99 |
Ácido metanílico |
29.22.3.99 |
Ácido tolueno sulfônico |
29.22.3.99 |
Intermédio p-aminodifenilamina |
29.22.4.01 |
Paratoluidina |
29.22.4.03 |
Naftilaminas |
29.22.4.99 |
Metanitroparatoluidina |
29.22.4.99 |
Difenilamina acetona |
29.22.4.99 |
Difenilnitroamina |
29.22.4.99 |
Difenilnitrosamina |
29.22.5.99 |
Aril-para-fenilenodiaminas |
29.22.5.99 |
Alquil-para-fenilenodiaminas |
29.22.5.99 |
Alquil-aril-para-fenilenodiamina |
29.22.5.99 |
Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico |
29.22.5.99 |
Ácido dinitro estilbendissulfônico |
29.22.5.99 |
Sal sódico do ácido diamino estilbendissulfônico |
29.23.1.01 |
Etanolaminas (mono, di, tri) |
29.23.1.99 |
Lauril sulfato de monoetanolamina |
29.23.1.99 |
Lauril sulfato de trietanolamina |
29.23.2.99 |
Ácido 2 naftol 6 sulfônico |
29.23.2.99 |
Ácido 2-fenilamino-5-naftol-7-sulfônico (ácido N-fenil J) |
29.23.2.99 |
Éster-0-benzo-sulfônico do H ácido 1-naftol 8 naftilamin 3,8 dissulfônico |
29.23.4.99 |
Ácido nitrilo-triacético (sal trissódico a 25% em solução aquosa) |
29.23.4.99 |
Nitrilo triacetato de sódio |
29.24.0.01 |
Cloreto de colina |
29.24.0.01 |
Cloreto de benzalcônio |
29.24.0.03 |
Diclorcidrato de polidimetiletiletoxi de amônio |
29.25.1.99 |
Monacrotofos |
29.25.1.99 |
Dicrotofos |
29.25.1.99 |
Dimetil formamida |
29.25.1.99 |
Dimetil de ácido gorduroso |
29.25.2.09 |
Triclorocarbanilida (Triclorodifenil uréia) |
29.25.2.09 |
Trifluorimetil dicloro carbanilida |
29.25.2.99 |
Aceto acet-ortocloro-anilida |
29.25.2.99 |
Aceto acet-ortotoluidida |
29.25.2.99 |
Aceto acet-ortoanisidida |
29.25.2.99 |
Aceto acet-metaxilidida |
29.25.2.99 |
Aceto acetanilida |
29.25.2.99 |
3,5 Dinitro O-toluamida |
29.25.2.99 |
Meta amino acetanilida |
29.25.2.99 |
Dinitro O-toluamida |
29.25.2.99 |
Dioxietilmeta cloranilina |
29.25.2.99 |
Para-amino-acetanilida |
29.25.2.99 |
Dioxietilmeta toluidina |
29.25.2.99 |
Para acet-toluidina |
29.25.2.99 |
Dioxietil anilina |
29.25.2.99 |
Ácido 2-benzolamino-5-hidroxinaftaleno-7-sulfônico |
29.25.2.99 |
Etil oxietil anilina |
29.25.2.99 |
3-dietanolamina-4-etoxiacetanilida |
29.25.2.99 |
3-Hidroxi-2-naftanilida |
29.25.2.99 |
3-Hidroxi-N-2-naftil-2-naftamida |
29.25.2.99 |
4'-Cloro-3-hidroxi-2-naftanilida |
29.25.2.99 |
5'-Cloro-3-hidroxi-2', 4'-dimetoxi-2-naftanilida |
29.25.2.99 |
3-Hidroxi-3'-nitro-2-naftanilida |
29.25.2.99 |
3-Hidroxi-2-nafto-toluidida |
29.25.2.99 |
5'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-anisidida |
29.25.2.99 |
4'-Cloro-3-hidroxi-2-nafto-o-toluidida |
29.25.2.99 |
3-Dietanolainina-4-metoxi-acetanilida |
29.25.2.99 |
3-Acetil-amino-NN-bis (aceto hidroxietil) anilina |
29.26.1.99 |
N-(2-Metil-4-Clorofenil)-N',N'-dimetil formanidina ( Clordimeform ) |
29.26.2.05 |
Hexametilenotetramind (urotropina) |
29.26.2.99 |
2 Etoxi 5 acetaminofenil dietanolamina |
29.26.2.99 |
3 Acetamino fenil diotanolamina |
29.26.2.99 |
Annitraz-N,N-di(2,4-xililiminometil) metilamina a 12,5% |
29.27.0.02 |
Acetonitrila |
29.27.0.03 |
Acrilonitrila |
29.27.0.04 |
Adiponitrila |
29.27.0.99 |
Acetoncianidrina |
29.28.0.01 |
Ácidos nitrodiazos |
29.28.0.01 |
Ácido 1-diazo-2-hidroxinaftalen-4-sulfônico |
29.28.0.01 |
Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4'-sulfônico |
29.28.0.01 |
Ácido 1-diazo-2-hidroxi-6-nitronaftaleno-4-sulfônico |
29.28.0.01 |
Sal do 1 diazo cloreto 2 nitro 4 metoxibenzeno com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 1 diazo cloreto 2,5 dicloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Bissulfato de 2',3 dimetil 1,1' azobenzeno 4 diazo |
29.28.0.01 |
Sal do 4 nitro 2 metoxi 1 diazo benzeno com ácido naftalen 1,5 dissulfônico |
29.28.0.01 |
Tetrafluobarato de 1 diazo 2 nitro benzeno |
29.28.0.01 |
Sal do 4 diazo 3 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico |
29.28.0.01 |
Sal do 4 cloro 2 nitro 1 diazo benzeno com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 2 diazo 5 cloro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico |
29.28.0.01 |
Sal do 2 diazo 4 nitro 1 tolueno com o ácido naftalen 1,5 dissulfônico |
29.28.0.01 |
Sal do 4 nitro 1 metoxibenzeno 2 diazo cloreto com meia molécula de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 1 metoxibenzeno 4-n-butilsulfonamida 2 diazo cloreto com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 2,5 dietoxi 4 benzoilamino 1 diazo cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 1 diazo cloreto 2 cloro benzeno com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.01 |
Sal do 4 cloro 3 diazo cloreto 1 trifluorometilbenzeno com meia molécula de cloreto de zinco |
29.28.0.02 |
Azodicarbonamida |
29.28.0.02 |
Orto amino azo tolueno |
29.28.0.02 |
Ácido 4-amino-1' azobenzeno-3,4-dissulfônico |
29.28.0.02 |
Ácido 4-amino-1,1'-azobenzeno-4' sulfônico |
29.28.0.99 |
1-Diazo-6-nitro-naftol-4-sulfônico (ácido nitrodiazo) |
29.30.0.01 |
4,4 Metil difenil diisocianato (MDI) |
29.30.0.01 |
Di-isocianato de tolileno |
29.30.0.01 |
Di-isocianato de tolueno (TDI) |
29.31.1.05 |
Isopropilxantato de sódio |
29.31.1.99 |
Isopropil tionocarbamato |
29.31.2.99 |
1,5 Dinitro 4,8 difenoxi antraquinona |
29.31.2.99 |
1,4 Difenoxi antraquinona |
29.31.3.01 |
Dimetilditiocarbamato de sódio |
29.31.3.02 |
Dimetilditiocarbamato de zinco |
29.31.3.03 |
Dietilditiocarbamato de zinco |
29.31.3.05 |
Dissulfeto de tetraetiltiourama |
29.31.3.06 |
Dissulfeto de tetrametiltiourama |
29.31.3.07 |
Etilen-bis-ditiocarbanato manganoso ("maneb") |
29.31.3.08 |
Etilen-bis-ditiocarbamato de zinco ("zineb") |
29.31.3.99 |
Monossulfetos de tetraetiltiourama e de tetrametiltiourama |
29.31.3.99 |
Dibutil ditiocarbamato de zinco |
29.31.3.99 |
Ácido 1,5-dinitro-4,8-Dihidroxiantraquinona-2,6-dissulfônico |
29.31.3.99 |
Diamino antrarrufina-1,5-diamino-4,8 |
29.31.3.99 |
Diidroxi antraquinona |
29.31.3.99 |
Dinitro antrarrufina-1,5-diidroxi-4,8 |
29.31.3.99 |
Dinitro antraquinona |
29.31.3.99 |
Dinitrocrisacina 1,8 dihidroxi 4,5 dinitro antraquinona |
29.31.3.99 |
0,0 Dietil-S-(Etiltio)-metil-fosforodiotato |
29.31.6.06 |
0,0-Dimetilditiofosfato de mercaptosuccinato de dietila ( Malathion ) |
29.31.6.99 |
2-(4-cloro-o-tolil)-imino-1,3 ditietano |
29.31.6.99 |
Diidroxi fenil sulfona |
29.31.6.99 |
Amida do éster 0-0-dimetilfosfórico |
29.31.6.99 |
0,0-Dietil S-((etiltio)rnetil), fosforoditioato (Thimet, forato) |
29.34.0.01 |
Tetra-etil-chumbo |
29.35.2.99 |
3,5 Dicloro-2,6 dimetil-4-piridinol |
29.35.2.99 |
Piridinol |
29.35.2.99 |
Dicloreto de 1,1' -dimetil-4,4' dipirídilo (Gramoxone) |
29.35.2.99 |
2,6-Dimetil-4-piridinol |
29.35.3.99 |
Dinitroso penta metilentetramina |
29.35.3.99 |
Etoxiquinolina |
29.35.8.01 |
Epsilon-caprolactama |
29.35.9.08 |
Triaminotriacina (melamina) |
29.35.9.13 |
Mercaptobenzotiazol |
29.35.9.14 |
Dissulfeto de mercaptobenzotiazol |
29.35.9.99 |
Terbutilbenzotiazol sulfenamida |
29.35.9.99 |
Morfolino benzotiazol sulfonamida |
29.35.9.99 |
Ciclohexil benzotiazol sulfenamida |
29.35.9.99 |
Sal de zinco do MBT |
29.35.9.99 |
Sal de sódio do MBT |
29.35.9.99 |
2-(Dietoxifosfinilimino)-1,3-ditiolano |
29.35.9.99 |
2-(Dietoxifosfinilimino)-4-metil-1,3-ditiolano |
29.35.9.99 |
2-Cloro-4,6-bis-(etil amino)-S-triazina (Simasin) |
29.35.9.99 |
2,4-bis-(isopropil amina)-6-Metil-tio-S-triazina (prometin) |
29.35.9.99 |
2-Cloro-4-etilamina-6-isopropil-amino-S-triazina (Atrazim) |
29.35.9.99 |
2-ter-butilanino-4-etilamino-6-metil-tio-S-triazina (Terbutrim) |
29.35.9.99 |
2-Etilamino-4-isopropilamino-6-metil-tio-S-triazina (Ametrina) |
29.35.9.99 |
N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida |
29.35.9.99 |
N-Oxidietilen 2 benzotiazol sulfenamida e dissulfeto de benzotiazilo |
29.35.9.99 |
Ácido monossulfônico do benzotiazol-2,2'-p-aminofenil-6'-benzotiazol-6-metil |
29.35.9.99 |
Ácido dehidro-tiotoluidina-monossulfônico |
29.35.9.99 |
Dissulfeto de benzotiazila |
29.35.9.99 |
2-(3',5'-Di-ter-butil-2-hidroxi) fenil-5-clorobenzotriazol |
29.35.9.99 |
Bis-(2,2', 6,6'-tetrametilpiperidina) del ácido sebásico |
29.35.9.99 |
N,N' Dihidro-1,2,1',2'-antraquinonacina (Indantrona) |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-ciclohexilsulfenamida |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-t-butilsulfenamida |
29.35.9.99 |
Benzotiazil-2-morfolilsulfenamida |
29.35.9.99 |
lmidazolina |
29.35.9.99 |
Furazolidona |
29.35.9.99 |
Nitrofurazona |
29.35.9.99 |
Imidazolina |
29.38.2.99 |
Pantotenato de cálcio |
31.02.0.02 |
Nitrato de amônio |
31.02.0.04 |
Sulfato de amônio |
31.02.0.07 |
Uréia |
31.05.1.02 |
Fosfatos de amônio |
31.05.1.03 |
Adubos complexos nitrogenados |
31.05.2.01 |
Uréia em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes |
31.05.2.02 |
Uréia em recipientes de um peso bruto máximo de 10 quilogramas |
32.03.1.01 |
Tanantes orgânicos sintéticos, sem misturar |
32.03.1.01 |
Tanantes orgânicos sintéticos, naftalenossulfônicos |
32.03.1.02 |
Tanantes orgânicos sintéticos, misturados com produtos tanantes naturais |
32.11.0.01 |
|
34.02.0.01 |
Cloreto de benzalcônio |
34.02.0.01 |
Ácidos alquil-benzeno-sulfônicos e seus sais |
34.02.0.01 |
Alquilados leves e pesados |
34.02.0.01 |
Produtos orgânicos tenso-ativos não iônicos derivados do óxido de etileno |
34.02.0.01 |
Alquil éter de dietilenoglicol e de trietilenoglicol |
34.02.0.01 |
Lauril sulfato de sódio |
34.02.0.01 |
Alquilfenolpolietoxietanol |
34.02.0.01 |
Monolaurato de poloixietileno-sorbitan |
34.02.0.01 |
Monopalmitato de polioxietileno-sorbitan |
34.02.0.01 |
Mono-estearato de polioxietileno-sorbitan |
34.02.0.01 |
Tri-oleato de polioxietileno-sorbitan |
34.02.0.01 |
Mistura de ésteres de poliexietileno e ácidos resínicos |
34.02.0.01 |
Mistura de ésteres de polioxietileno-sorbitan e, ácidos resínicos |
34.02.0.01 |
Mistura de éter de polioxietileno, glicéridos de polioxietileno e alquilarilsulfonato |
34.02.0.01 |
Mistura de éter alquilarilpolioxietileno e alquilarilsulfonato |
34.02.0.01 |
Éter glicérido de polioxietileno |
34.02.0.01 |
Mono-oleato de polioxietileno-sorbitan |
34.02.0.01 |
Óleo de castor etoxilado |
34.02.0.01 |
Agentes tenso-ativos tipo Tween e Span com destino à elaboração de produtos químico-farmacêuticos ou à elaboração de produtos para medicina humana ou veterinária |
34.02.0.01 |
Álcoois gordurosos naturais e/ou sintéticos etoxilados com 4 ou mais moles de óxido de etileno |
34.02.0.01 |
Nonilfenol etoxilado com 4 a 30 moles de óxido de etileno |
34.02.0.01 |
Nonilfenol etoxilado (tipo 2 a 12 moles de óxido de etileno) |
34.02.0.01 |
Ésteres de ácidos gordurosos de sorbitan etoxilados (tipo Tween 20, 60, 80 y 81) |
34.02.0.01 |
Acetatos e formiatos de amidas de ácidos gordurosos |
34.02.0.01 |
Lauril sulfato de alcanolamina |
34.02.0.01 |
Álcoois naturais e/ou sintéticos etoxilados com 2 a 3 moles de óxido de etileno |
34.02.0.01 |
Toluenossulfonato de sódio a 40% |
34.02.0.01 |
Xilenossulfonato de sódio a 40% |
34.02.0.01 |
Mono e dietianolamina de ácidos gordurosos |
34.02.0.01 |
Amina gordurosa etoxilada |
34.02.0.01 |
Álcoois lineares naturais ou sintéticos etoxilados |
34.02.0.01 |
Aminas alifáticas primarias de C 8 a C 22 , saturadas ou não, etoxiladas |
34.02.0.01 |
Ácido dodecilbenzeno sulfônico |
34.02.0.01 |
Polisorbatos etoxilados |
34.02.0.02 |
Preparações tenso-ativas em combinação aniônica, não iônicas para emulsionar pesticidas agrícolas |
34.02.0.02 |
Detergentes |
34.03.0.99 |
|
34.03.0.99 |
|
34.03.0.99 |
Preparações lubrificantes para couros |
34.04.1.01 |
Ceras artificiais de polietilenoglicol |
34.04.1.01 |
Polietilenoglicóis sólidos |
34.04.1.03 |
Cloroparafinas sólidas |
34.04.1.99 |
Ceras de polipropilenoglicol |
36.02.0.01 |
Dinamitas |
36.02.0.02 |
|
38.11.2.02 |
|
38.11.2.02 |
|
38.11.2.02 |
|
38.11.2.02 |
|
38.11.2.02 |
|
38.11.2.02 |
Metil-1-(butilcarbomil)-2-benzimidazol-carbamato (Benlate) |
38.11.2.99 |
Herbicidas formulados contendo dicloreto de 1,1'-dimetil-4,4'dipiridila |
38.11.2.99 |
Bromasil (5-bromo-3-sec-butil-6-metiluracil)+ diuron (3-(3,4-(diclorofenil)-1,1-dimetiluréia)) |
38.11.2.99 |
Diuron (3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dimetiluréia) |
38.11.2.99 |
3-Ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H)-di-one |
38.11.2.99 |
Diclorofenil dimetil uréia |
38.11.2.99 |
Misturas de 5-bromo 3 sectubil 6 metiluracil com diclorofenil dimetil uréia |
38.11.2.99 |
Misturas de 3-ciclohexil-6-(dimetilamina)-1-metil-1,3,5-triacina-2,4 (1H, 3H) -di-one com diclorofenil dimetiluréía |
38.11.2.99 |
Metil-1-butil carbamoil-2-bencimidazol-carbamato |
38.11.2.99 |
4-amino-6-butil-tert-3-(metilito)-1,2,4-triacina 5-(4H) -on |
38.11.2.99 |
5-metil-N ((Metil carbamoil) oxi) tioacetimidato |
38.11.2.99 |
N-Fosfonometilglicina em forma de isopropilamina |
38.11.2.99 |
|
38.11.2.99 |
|
38.11.2.99 |
|
38.11.2.99 |
Bactericida e fungicida de oxietileno-bis (cloreto de dimetil-alquilamônio) a 36% |
38.11.2.99 |
|
38.14.0.01 |
Aditivos para óleos lubrificantes |
38.14.0.01 |
|
38.15.0.01 |
Composições chamadas aceleradores de vulcanização |
38.17.0.99 |
Misturas e cargas para aparelhos extintores |
38.19.0.02 |
Naftenato de cobalto |
38.19.0.02 |
Naftenato de manganês |
38.19.0.02 |
Naftenato de cobre |
38.19.0.02 |
Naftenato de zinco |
38.19.0.02 |
Naftenato de chumbo |
38.19.0.02 |
Naftenato de zircônio |
38.19.0.02 |
Naftenato de cálcio |
38.19.0.02 |
Ácidos naftênicos |
38.19.0.05 |
Cloroparafinas líquidas |
38.19.0.13 |
Preparações antioxidantes para borracha |
38.19.0.13 |
Preparações antiozonantes para borracha |
38.19.0.25 |
Dodecilbenzeno |
38.19.0.99 |
Mistura de difenilfenilenodiamina, ditolil-fenilenodiamina e feniltolilfenilenodiamina |
38.19.0.99 |
Produto de reação entre ortotoluidina e anilina |
38.19.0.99 |
Peróxido de benzoíla, pasta, 50% em plastificantes |
38.19.0.99 |
Peróxido de metil etil cetona em plastificantes, 10,2% de oxigênio |
38.19.0.99 |
Polietilenoglicóis líquidos |
38.19.0.99 |
Tetrâmero de propileno |
|
|
38.19.0.99 |
Anidrido poliisobutenil succínico |
38.19.0.99 |
N-Alquil-Trimetilendiamina |
38.19.0.99 |
Metil diestearil amina |
38.19.0.99 |
Diestearil amina |
38.19.0.99 |
Dimetil alquil amina |
38.19.0.99 |
Mistura de aminas (alquil C 8 a C 22 ) |
38.19.0.99 |
N-Alquil-propilen-diamina, com cadeia compreendida entre C 8 C 22 |
38.19.0.99 |
|
39.01.1.01 |
Resinas fenólicas puras, modificadas ao estado liquido |
39.01.1.02 |
Resinas de uréia formaldeído (líquidas) |
39.01.1.02 |
Resinas de melamina formaldeído (liquidas) |
39.01.1.02 |
|
39.01.1.02 |
|
39.01.1.02 |
Hexametoximetil melamina |
39.01.1.03 |
Resinas alcídicas (líquidas) |
39.01.1.03 |
Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões) |
39.01.1.04 |
Resinas poliésteres (solução) |
39.01.1.05 |
Resinas poliamidas líquidas: náilon 6; náilon 66 e náilon 11 |
39.01.1.05 |
Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas) |
39.01.1.06 |
|
39.01.1.07 |
Resinas epóxidas (liquidas) |
39.01.1.99 |
Tiuramilos |
39.01.1.99 |
Resinas cetónicas (líquidas) |
39.01.1.99 |
Polipropilenoglicóis |
39.01.1.99 |
Estearato de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Palmitato de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Laurato de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Éter laurílico de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Êter cetílico de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Éter oleílico de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Éter tridecílico de polioxietileno |
39.01.1.99 |
Polióis para poliuretanos rígidos |
39.01.2.01 |
Resinas fenólicas puras modificadas ao estado sólido |
39.01.2.02 |
Resinas de uréia formaldeído (sólidas) |
39.01.2.02 |
Resinas de melamina formaldeído (sólidas) |
39.01.2.03 |
Resinas alcídicas (sólidas) |
39.01.2.03 |
Resinas maléicas (sólidas) |
39.01.2.04 |
Resinas poliésteres (sólidas) |
39.01.2.05 |
Resinas poliamidas (sólidas) não moldáveis |
39.01.2.05 |
Resinas poliamídicas para moldagem |
39.01.2.07 |
Resinas epóxidas (sólidas) |
39.02.1.01 |
Polietileno de baixa e alta densidade |
39.02.1.02 |
Poliestireno (emulsão) |
39.02.1.03 |
Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão) |
39.02.1.04 |
Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) líquidos |
39.02.1.07 |
Resinas acrílicas |
39.02.1.07 |
Emulsões vinil-acrílicas |
39.02.1.07 |
Poliacrílicos em forma líquida para uso médico e dentário |
39.02.1.99 |
Butirato de polivinila |
39.02.1.99 |
Álcoois polivinílicos |
39.02.1.99 |
Resinas polivinil formal e butiral |
39.02.1.99 |
Polivinilpirrolidona |
39.02.1.99 |
Resinas etileno-acetato de vinilo (EVD) |
39.02.1.99 |
Resinas polipropileno (líquidas) |
39.02.1.99 |
Polímeros de acrilamida |
39.02.1.99 |
Etoxilados de sorbitan |
39.02.1.99 |
Resinas de acrilonitrilo estireno (ABS) |
39.02.1.99 |
Polibutenos e poliisobutilenos |
39.02.2.01 |
Polietileno de baixa e alta densidade (sólido) |
39.02.2.02 |
Poliestireno (sólido) |
39.02.2.03 |
Acetato de polivinila sólido |
39.02.2.04 |
Cloreto de polivinila |
39.02.2.05 |
Compostos de cloroacetato de polivinila |
39.02.2.07 |
Resinas acrílicas (sólidas) |
39.02.2.07 |
Poliacrílicos e polimetacrílicos em pó branco ou colorido para uso médico ou dentário |
39.02.2.99 |
Resinas de estireno acrilonitrila |
39.02.2.99 |
Resinas de acrilonitrila butadieno-estireno (ABS) |
39.02.2.99 |
Resinas polipropileno (sólidas) |
39.02.2.99 |
Resinas cetônicas (sólidas) |
39.02.2.99 |
|
39.02.2.99 |
|
39.02.2.99 |
|
39.02.2.99 |
|
39.02.2.99 |
Polibutenos |
39.02.2.99 |
Resinas polivinil formal e butiral |
39.02.2.99 |
Resinas poliacrilamidas |
39.02.2.99 |
Resinas de vinil tolueno acrilato polimerizado |
39.02.2.99 |
Resinas de alto teor de estireno (82,5%) |
39.02.2.99 |
Concentrados de corantes em polietileno, poliestireno e polipropileno (" master - batches ") |
39.03.3.05 |
Emulsões de nitrato de celulose para a indústria do couro |
39.03.4.02 |
Acetato de celulose |
39.03.4.04 |
Metilcelulose |
39.03.4.05 |
Etilcelulose |
39.03.4.06 |
Carboximetilcelulose |
39.03.4.99 |
Di-hidroxietilcelulose |
39.07.0.99 |
Bolsas biorientadas termoencolhíveis de etil vinil acetato ( cross linked ) e/ou de cloreto de polivinilideno (para recipientes de alimentos) |
40.02.1.04 |
Látex de polibutadieno-estireno (SBR) |
40.02.1.04 |
Látex de poliestireno butadieno carboxilado |
40.02.1.06 |
Látex de polibutadieno-acrilonitrila (NBR) |
40.02.1.08 |
Tioplastos (polissulfetos) (TM) |
40.02.1.99 |
Látex de polibutadieno-estireno-vinilpiridina |
40.02.2.01 |
Cis-poliisopreno |
40.02.2.02 |
Borracha de polibutadieno (BR) |
40.02.2.03 |
Borracha policloropreno |
40.02.2.04 |
Borracha polibutadieno-estireno (SBR) |
40.02.2.06 |
Borracha de polibutadieno-acrilonitrila (NBR) |
40.02.2.08 |
Tioplastos (polissulfetos) (TM) |
40.02.2.99 |
Borracha de policisbutadieno |
40.02.2.99 |
Borracha poli-isopreno |
40.02.2.99 |
Borracha etileno propileno terpolímero |
40.06.0.01 |
Soluções e dispersões de látex de borracha natural ou sintética inclusive pré-vulcanizada |
40.06.1.02 |
Dispersões aquosas amoniacais de borracha natural ou sintática (de 45 a 70% de sólidos totais) |
Art . 2 - No Anexo I registraram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência.
As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada pais.
Art . 3 - Os países signatários revisarão anualmente o Anexo I do presente Acordo.
Essa revisão beneficiará exclusivamente os países signatários participantes de sua negociação e poderá consistir na modificação das preferências acordadas para a importação dos produtos negociados, na incorporação de novos produtos do Anexo I, ou na determinação de prazos de vigência das preferências pactuadas, modificando-se para esses efeitos o referido Anexo.
Os países não participantes da revisão a que se refere este artigo abster-se-ão de subscrever os Protocolos adicionais em que se registrem seus resultados.
Art . 4 - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art . 5 - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo Il deste Acordo.
Art . 6 - Por solicitação de qualquer pais signatário, os requisitos de origem estabelecidos no Presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.
Art . 7 - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.
Art . 8 - Os países signatários abster-se-ão de retirar as preferências pactuadas antes de seu vencimento, bem como de aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados.
O pais signatário que se encontre na necessidade de aplicar restrições à importação de produtos negociados consultar os demais países signatários com a finalidade de acordar as soluções consideradas mais adequadas para a preservação de seus respectivos interesses.
Art . 9 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Art . 10 - Os países- membros da Associação que tenham, o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatárias, através da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 11 - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efectuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
Art . 12 - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de sua participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do pre-presente Protocolo.
Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
Art . 13 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem autorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumprirem com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capitulo Ill deste Acordo.
Art . 14 - Por ocasião das Conferências de Avalia-Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.
Art . 15 - O presente Acordo considera os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas deverão ser aplicados na avaliação, modificação ou ampliação que do mesmo se convierem.
Art . 16 - O presente Acordo entrará em vigor a partir do primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e três e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.
Art . 17 - Os resultados da revisão anual a que se refere o artigo 3 do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III, IV e V, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
Art . 18 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.