Decreto nº 87.103, de 19 de abril de 1982
CRIA O PÓLO CLOROQUÍMICO DE ALAGOAS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 10 da Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980,
DECRETA:
Art . 1º, Fica criado o Pólo Cloroquímico de Alagoas, localizado no Município de Marechal Deodoro, no Estado de Alagoas.
§ 1º, Os Ministérios do Interior e da Indústria e do Comércio, ouvidos os Governos do Estado e do Município de Marechal Deodoro, aprovarão, conjuntamente, a delimitação do Pólo e estabelecerão as medidas necessárias ao controle da poluição e à preservação e proteção do meio ambiente.
§ 2º - Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de Alagoas deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art . 2º Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Alagoas serão considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.
Parágrafo único - A superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de Alagoas e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969.
Art . 3º - A coordenação do planejamento básico e construção de unidades centrais fornecedoras de insumos, serviços e utilidades, caberá a sociedade, com maioria de capital privado nacional, da qual participarão acionariamente as empresas que integrarem o Pólo Cloroquímico de Alagoas.
Art . 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, através de sua Secretaria - Executiva, e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE prestarão ao Governo do Estado de Alagoas o apoio técnico que se fizer necessário para a implantação do Pólo Cloroquímico de Alagoas.
Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1982